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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA POR PROCURA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:35

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA POR PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A presença do patrono da recorrente durante a realização da perícia médica é medida absolutamente desnecessária, porquanto, por sua natureza técnica, a prova a ser produzida demanda conhecimentos específicos, os quais o causídico, no exercício da advocacia, não detém. Precedente desta Corte. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573928 - 0030040-18.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030040-18.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.030040-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:DEJANIRA GUARESCHI
ADVOGADO:SP222142 EDSON RENEE DE PAULA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVO HORIZONTE SP
No. ORIG.:00033140820158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA POR PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A presença do patrono da recorrente durante a realização da perícia médica é medida absolutamente desnecessária, porquanto, por sua natureza técnica, a prova a ser produzida demanda conhecimentos específicos, os quais o causídico, no exercício da advocacia, não detém. Precedente desta Corte.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:59:19



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030040-18.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.030040-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:DEJANIRA GUARESCHI
ADVOGADO:SP222142 EDSON RENEE DE PAULA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVO HORIZONTE SP
No. ORIG.:00033140820158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão de indeferimento quanto ao pedido de acompanhamento do patrono da agravante no ato da realização da perícia médica, em ação movida para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.


Sustenta a agravante, em síntese, que a presença do advogado no ato pericial, com seu consentimento, e apenas como fiscal, deve ser tratada como ato de defesa de seus interesses, não havendo que se falar em violação do Código de Ética Médica; requerendo seja dado efeito suspensivo ao agravo, bem como o prequestionamento da matéria.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

A presença do patrono da recorrente durante a realização da perícia médica é medida absolutamente desnecessária, porquanto, por sua natureza técnica, a prova a ser produzida demanda conhecimentos específicos, os quais o causídico, no exercício da advocacia, não detém.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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