
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030040-18.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão de indeferimento quanto ao pedido de acompanhamento do patrono da agravante no ato da realização da perícia médica, em ação movida para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que a presença do advogado no ato pericial, com seu consentimento, e apenas como fiscal, deve ser tratada como ato de defesa de seus interesses, não havendo que se falar em violação do Código de Ética Médica; requerendo seja dado efeito suspensivo ao agravo, bem como o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
A presença do patrono da recorrente durante a realização da perícia médica é medida absolutamente desnecessária, porquanto, por sua natureza técnica, a prova a ser produzida demanda conhecimentos específicos, os quais o causídico, no exercício da advocacia, não detém.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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