Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000967-76.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra do Art. 1.015 do novo CPC contempla a interposição de agravo de instrumento apenas
em face das decisões interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido
dispositivo.
2. Irresignação contra ordem de emenda à inicial, para a juntada de diversos documentos, sob
pena de indeferimento. Hipótese que não encontra respaldo legal para impugnação por meio do
agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não restou conhecido.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000967-76.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO ALVES DE SOUZA - SP223151
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000967-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO ALVES DE SOUZA - SP223151
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como interno, contra decisão que não conheceu
do agravo de instrumento, com fulcro no Art. 932, III, do CPC.
Sustenta a agravante, em síntese, contradição, obscuridade e omissão quanto ao prévio
julgamento realizado nos autos principais, quando afirma a necessidade de demonstrar os
requisitos processuais necessários ao deferimento da inicial, porquanto já existentes nos autos,
em especial, o valor da causa (em razão dos cálculos elaborados pelo próprio Poder Judiciário
quando a demanda ainda estava correndo no Juizado Especial Civil Federal), a prova do tempo
de contribuição, a discussão administrativa envolvendo qualquer relação de emprego (visto que o
tempo de serviço já está averbado na própria CTPS a qual fora analisada pelo INSS).
Alega que fora demonstrado, exaustivamente, que preenche todos os requisitos para o
deferimento do pedido de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Requer, por fim, o prosseguimento do agravo de instrumento interposto; bem como o
prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000967-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO ALVES DE SOUZA - SP223151
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A regra do Art. 1.015 do novo CPC contempla a interposição de agravo de instrumento apenas
em face das decisões interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido
dispositivo.
No caso dos autos, a irresignação refere-se à ordem de emenda à inicial, para a juntada de
diversos documentos, sob pena de indeferimento. A hipótese não encontra respaldo legal para
impugnação por meio do agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não restou conhecido.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra do Art. 1.015 do novo CPC contempla a interposição de agravo de instrumento apenas
em face das decisões interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido
dispositivo.
2. Irresignação contra ordem de emenda à inicial, para a juntada de diversos documentos, sob
pena de indeferimento. Hipótese que não encontra respaldo legal para impugnação por meio do
agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não restou conhecido.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
