Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002818-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL -
APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tutela que se pretende sobrestar foi antecipada na sentença. É defeso ao magistrado atuar
no feito depois de encerrada a prestação jurisdicional, razão pela qual o requerimento não
merece sequer ser conhecido.
2. Uma vez inserida na sentença, a decisão que concedeu a tutela antecipada somente pode ser
combatida por meio de apelação, em face do princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002818-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS THOMAZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002818-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS THOMAZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP1404260A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento,
interposto contra decisão de indeferimento do pedido de sobrestamento da implantação do
benefício, proferida após a prolação da sentença, em ação movida para a obtenção de
aposentadoria especial.
Requer o agravante, em síntese, o sobrestamento da ordem de implantação do benefício, a fim
de evitar celeuma maior no cumprimento do julgado, pois se vier a receber o benefício não
poderá exercer seu direito de opção.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002818-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS THOMAZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP1404260A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Consta dos autos que a tutela que se pretende sobrestar foi antecipada na sentença. Como é
consabido, é defeso ao magistrado atuar no feito depois de encerrada a prestação jurisdicional,
razão pela qual o requerimento do ora agravante não merece sequer ser conhecido.
Ademais, uma vez inserida na sentença, a decisão que concedeu a tutela antecipada somente
pode ser combatida por meio de apelação, em face do princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL -
APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tutela que se pretende sobrestar foi antecipada na sentença. É defeso ao magistrado atuar
no feito depois de encerrada a prestação jurisdicional, razão pela qual o requerimento não
merece sequer ser conhecido.
2. Uma vez inserida na sentença, a decisão que concedeu a tutela antecipada somente pode ser
combatida por meio de apelação, em face do princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
