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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AJUDANTE DE PINTOR. AÇOUGUEIRO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AJUDANTE DE PINTOR. AÇOUGUEIRO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade insalubre nos períodos pretendidos de 07.12.73 a 07.08.74, como ajudante de pintor; 21.12.76 a 27.12.77, como auxiliar de s. de carnes; 02.03.78 a 17.03.80, no balcão de carnes; 17.06.80 a 12.08.80, como açougueiro; 20.02.81 a 01.07.81, como açougueiro; 04.11.81 a 04.11.81, como balconista desossador; 13.04.82 a 26.12.85, como desossador; 17.02.86 a 20.11.86, como açougueiro; 25.02.88 a 09.05.90, como desossador; 12.11.90 a 01.01.92, como açougueiro; 14.01.92 a 30.12.92, como desossador; 13.04.93 a 16.07.94, como bifeiro; 18.07.94 a 10.10.94, como bifeiro; 05.01.95 a 11.09.95, como desossador; 09.01.96 a 01.02.96, como açougueiro; 10.06.96 a 10.07.96, como açougueiro; 16.10.96 a 30.04.98, como açougueiro; vez que não apresentou qualquer documento que comprovasse a especialidade da atividade exercida, não sendo possível o enquadramento nas funções exercidas. 2. Quanto à atividade exercida no período de 10.09.98 a 11.03.10, como açougueiro no Setor Carnes e Aves, o PPP, juntamente com o documento da empresa, indica exposição ao fator de risco "frio" de forma eventual. 3. Não comprovado o exercício da atividade especial, o tempo de atividade comum corresponde a tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria integral. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943459 - 0003352-58.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003352-58.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.003352-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:EDSON TELES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033525820114036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AJUDANTE DE PINTOR. AÇOUGUEIRO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade insalubre nos períodos pretendidos de 07.12.73 a 07.08.74, como ajudante de pintor; 21.12.76 a 27.12.77, como auxiliar de s. de carnes; 02.03.78 a 17.03.80, no balcão de carnes; 17.06.80 a 12.08.80, como açougueiro; 20.02.81 a 01.07.81, como açougueiro; 04.11.81 a 04.11.81, como balconista desossador; 13.04.82 a 26.12.85, como desossador; 17.02.86 a 20.11.86, como açougueiro; 25.02.88 a 09.05.90, como desossador; 12.11.90 a 01.01.92, como açougueiro; 14.01.92 a 30.12.92, como desossador; 13.04.93 a 16.07.94, como bifeiro; 18.07.94 a 10.10.94, como bifeiro; 05.01.95 a 11.09.95, como desossador; 09.01.96 a 01.02.96, como açougueiro; 10.06.96 a 10.07.96, como açougueiro; 16.10.96 a 30.04.98, como açougueiro; vez que não apresentou qualquer documento que comprovasse a especialidade da atividade exercida, não sendo possível o enquadramento nas funções exercidas.
2. Quanto à atividade exercida no período de 10.09.98 a 11.03.10, como açougueiro no Setor Carnes e Aves, o PPP, juntamente com o documento da empresa, indica exposição ao fator de risco "frio" de forma eventual.
3. Não comprovado o exercício da atividade especial, o tempo de atividade comum corresponde a tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria integral.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:34:35



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003352-58.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.003352-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:EDSON TELES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033525820114036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais alegando o trabalho em atividades insalubres, bem como concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, conversão de tempo de atividade especial em comum com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.


Sustenta o agravante, em síntese, que a atividade exercida como ajudante de pintor deve ser equiparada a de pintor, merecendo reconhecimento como especial.


Aduz, ainda, que, nos demais períodos, esteve exposto ao agente nocivo frio, de forma permanente, em razão do ingresso com habitualidade nas câmaras frias nos respectivos locais de trabalho, além de outros agentes nocivos; pelo que alega fazer jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral.


Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Verifica-se que a parte autora não comprovou que exerceu atividade insalubre nos períodos pretendidos de 07.12.73 a 07.08.74, como ajudante de pintor; 21.12.76 a 27.12.77, como auxiliar de s. de carnes; 02.03.78 a 17.03.80, no balcão de carnes; 17.06.80 a 12.08.80, como açougueiro; 20.02.81 a 01.07.81, como açougueiro; 04.11.81 a 04.11.81, como balconista desossador; 13.04.82 a 26.12.85, como desossador; 17.02.86 a 20.11.86, como açougueiro; 25.02.88 a 09.05.90, como desossador; 12.11.90 a 01.01.92, como açougueiro; 14.01.92 a 30.12.92, como desossador; 13.04.93 a 16.07.94, como bifeiro; 18.07.94 a 10.10.94, como bifeiro; 05.01.95 a 11.09.95, como desossador; 09.01.96 a 01.02.96, como açougueiro; 10.06.96 a 10.07.96, como açougueiro; 16.10.96 a 30.04.98, como açougueiro; consoante emenda à inicial de fls. 77/78, vez que não apresentou qualquer documento que comprovasse a especialidade da atividade exercida, não sendo possível o enquadramento nas funções exercidas.


Quanto à atividade exercida no período de 10.09.98 a 11.03.10, como açougueiro no Setor Carnes e Aves, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 124, juntamente com o documento da empresa Companhia Brasileira de Distribuição - Ano Base 2013 de fls. 125/168, indica exposição ao fator de risco "frio" de forma eventual (fls. 142/vº, 153/vº e 156/vº).


De outra parte, não comprovado o exercício da atividade especial, o tempo de atividade comum corresponde a tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria integral.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:34:38



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