Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2138897 / SP
0005953-37.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- O intuito de parte do agravo interno não é a modificação do julgado, mas sim a integração do
mesmo, através do saneamento de omissão apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio
da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em
tela, o agravo interno não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do
STJ.
2- Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da
chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
3- Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
