
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003709-98.2016.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, tão só, para afastar a inadequação da via eleita, e julgou improcedente o pedido para denegar a segurança, em pleito de renúncia à aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos a este título, para implantação de outra mais favorável, mediante a contagem das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social.
Sustenta o agravante, em síntese, que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia; destacando teor do REsp 1.334.488/SC acerca da possibilidade jurídica do pleito da desaposentação, bem como entendimento da TNU no mesmo sentido.
Alega que a via do mandado de segurança é adequada ao pleito de desaposentação, não dependendo de dilação probatória.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria; asserindo que a decisão foi omissa, na medida em que não enfocou determinados aspectos jurídicos.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada for omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, quando contiver erro material, conforme estabelece o Art. 1022 do CPC.
No caso em tela, o intuito de parte do agravo interno não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento de omissão apontada.
Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo interno não deve ser recebido como embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono, por analogia, os seguintes julgados proferidos pelo C. STJ:
De outra parte, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que o impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória.
Quanto à matéria de fundo, a Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256/SC e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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