
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 12/07/2016 17:56:01 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043615-40.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para reformar em parte a r. sentença, e negou seguimento ao apelo do autor; reconhecendo como especiais apenas os interregnos de 01/03/1988 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 30/04/2005 e 01/05/2005 a 17/10/2007, havendo direito somente à averbação desse tempo de serviço junto ao INSS, para fins previdenciários.
Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento como especiais dos períodos de 28.05.84 a 29.02.88, 18.10.07 a 11.02.08 e de 12.02.08 a 17.05.10, vez que esteve exposto a agente nocivo; com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que os períodos de 28/05/1984 a 29/02/1988, 18/10/2007 a 11/02/2008 e 12/02/2008 a 17/05/2010, não podem ser reconhecidos como especiais, pois os PPPs indicam exposição a ruído em patamar inferior aos limites de tolerância estabelecidos nos decretos regulamentares, quais sejam, 74 dB(A), 69 dB(A) e 65 dB(A), respectivamente, conforme se observa às fls. 71 e 77.
Desta forma, somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, o segurado não alcança o tempo de trabalho exigido para a concessão de aposentadoria especial, a teor do Art. 57, da Lei 8.213/91.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 12/07/2016 17:56:05 |
