D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008961-90.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e negou seguimento ao recurso interposto, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais, cumulado com pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de prova pericial, necessária para a demonstração da insalubridade das atividades exercidas.
Alega, no mérito, que a atividade exercida nos períodos de lide rural deve ser reconhecida como especial, não havendo necessidade de exercício de atividade de agricultura e de pecuária concomitantemente.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
No caso dos autos, todos os alegados trabalhos em atividades especiais relatados na petição inicial, estão registrados na CTPS do autor, reproduzida às fls. 40/53, nos cargos de servente, operário, safrista, carpa e corte de cana.
Às fls. 35/36, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora Central Energética Moreno A A Ltda., esclarece que o autor, no período de 22.11.84 a 09.05.85, no exercício da atividade de trabalhador rural, esteve exposto a radiação solar, agente não enquadrado nos Decretos que regulam a matéria.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/39, emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A, relata que, nos interregnos de 02.05.78 a 31.10.78, 01.07.86 a 24.10.86, 12.01.87 a 15.04.87, 21.04.87 a 06.11.87, 09.11.87 a 30.03.88, 11.04.88 a 04.11.88, 07.11.88 a 07.04.89, 18.04.89 a 31.10.99, 06.11.99 a 24.05.11 (data de emissão do PPP), o trabalhador estava exposto a "condições climáticas diversas", o que também não autoriza o reconhecimento do labor em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Assim, não preenche o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
O tempo de atividade comum, por sua vez, perfaz 16 anos, 09 meses e 14 dias até 15.12.98, data da EC 20/98, e 29 anos, 04 meses e 12 dias, até a DER em 13.07.11, e 33 anos, 11 meses e 22 dias até a presente data, insuficiente para a concessão do benefício por tempo de contribuição, quer na sua forma integral ou proporcional, vez que não cumprido o pedágio necessário (35 anos, 03 meses e 12 dias).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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