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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAME...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes. 3. Não preenche o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; perfazendo tempo insuficiente para a concessão do benefício por tempo de contribuição, quer na sua forma integral ou proporcional, vez que não cumprido o pedágio necessário. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955214 - 0008961-90.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008961-90.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008961-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE APARECIDO DE MACEDO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00209-1 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
3. Não preenche o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; perfazendo tempo insuficiente para a concessão do benefício por tempo de contribuição, quer na sua forma integral ou proporcional, vez que não cumprido o pedágio necessário.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:53:16



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008961-90.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008961-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE APARECIDO DE MACEDO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00209-1 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e negou seguimento ao recurso interposto, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais, cumulado com pedido de aposentadoria especial.


Sustenta o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de prova pericial, necessária para a demonstração da insalubridade das atividades exercidas.


Alega, no mérito, que a atividade exercida nos períodos de lide rural deve ser reconhecida como especial, não havendo necessidade de exercício de atividade de agricultura e de pecuária concomitantemente.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.


No caso dos autos, todos os alegados trabalhos em atividades especiais relatados na petição inicial, estão registrados na CTPS do autor, reproduzida às fls. 40/53, nos cargos de servente, operário, safrista, carpa e corte de cana.


Às fls. 35/36, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora Central Energética Moreno A A Ltda., esclarece que o autor, no período de 22.11.84 a 09.05.85, no exercício da atividade de trabalhador rural, esteve exposto a radiação solar, agente não enquadrado nos Decretos que regulam a matéria.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/39, emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A, relata que, nos interregnos de 02.05.78 a 31.10.78, 01.07.86 a 24.10.86, 12.01.87 a 15.04.87, 21.04.87 a 06.11.87, 09.11.87 a 30.03.88, 11.04.88 a 04.11.88, 07.11.88 a 07.04.89, 18.04.89 a 31.10.99, 06.11.99 a 24.05.11 (data de emissão do PPP), o trabalhador estava exposto a "condições climáticas diversas", o que também não autoriza o reconhecimento do labor em atividade especial.


Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.


Assim, não preenche o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.


O tempo de atividade comum, por sua vez, perfaz 16 anos, 09 meses e 14 dias até 15.12.98, data da EC 20/98, e 29 anos, 04 meses e 12 dias, até a DER em 13.07.11, e 33 anos, 11 meses e 22 dias até a presente data, insuficiente para a concessão do benefício por tempo de contribuição, quer na sua forma integral ou proporcional, vez que não cumprido o pedágio necessário (35 anos, 03 meses e 12 dias).


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 12/07/2016 17:53:20



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