D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006095-12.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, em face de decisão que deu provimento à apelação do réu, restando prejudicado o recurso do autor, havendo pela improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de 13/07/81 a 31/05/85 e de 01/06/85 a 13/03/92, por exposição ao fator de risco elétrico; bem como do período de 21/05/92 a 16/07/12, por exposição a ruído e a agentes químicos; com consequente concessão de aposentadoria especial. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Os períodos laborados entre 13/07/81 e 31/05/85 e de 01/06/85 a 13/03/92, como aprendiz de eletricista e eletricista, respectivamente, ambos na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, não permitem o reconhecimento do trabalho em atividade especial, diante da inexistência de previsão legal para os enquadramentos em ambos os cargos citados.
De igual modo, não prospera o reconhecimento do período laborado entre 21/05/92 e 16/07/12, na empresa Mendonça e Penteado Ltda. ME, haja vista ser a parte autora sócia proprietária do empreendimento, como se verifica no Perfil Previdenciário Profissiográfico (fls. 53/56).
Portanto, não há períodos de trabalho exercido sob condições especiais a serem reconhecidos nos autos, sendo indevido o benefício de aposentadoria especial.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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