
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004104-58.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constante da decisão, e ao apelo do autor para majorar a verba honorária, restando mantida a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial.
Requer o agravante, em síntese, o afastamento da tese de que não são devidas as prestações da aposentadoria especial no período após a DER ou a implantação do benefício, vez que continuou trabalhando em atividade insalubre para alcançar seu sustento, ante o indeferimento do pedido administrativo do benefício, apesar de comprovados todos os requisitos legais.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado com o laudo de fls. 214/234, contado até a DER, alcança o suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a DER ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º, e 46 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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