
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004732-80.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, em face de decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes da decisão e restringir a condenação do INSS a proceder à respectiva averbação, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao reconhecimento como especial do período de 02.12.09 a 19.08.10, vez que continuou exercendo a mesma atividade no Hospital São Lucas; com consequente concessão de aposentadoria especial.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Intimado a apresentar novo formulário PPP relativo a todo período trabalhado para o empregador Hospital São Lucas S/A (fls. 308), o autor limitou-se a peticionar (fls. 310) para mencionar que o formulário já constava dos autos às fls. 238/239. Contudo, referido PPP se restringe ao período de 22/05/1995 a 02/12/2009.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos administrativamente às fls. 213/215 e 216/218, contados de forma não concomitante, corresponde a apenas 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Por tudo, resta apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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