
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003855-45.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para afastar os períodos de atividade especial de 19.05.73 a 08.05.85 e de 01.02.86 a 09.02.88 e considerá-los como tempo comum.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de 19.05.73 a 20.11.82, 21.11.82 a 08.05.85 e de 01.02.86 a 09.02.88, vez que o PPP é documento hábil à comprovação de agentes nocivos, bem como houve enquadramento da função nos Decretos; requerendo a revisão de sua aposentadoria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Não devem ser considerados como de atividade especial os períodos de 19/05/73 a 20/11/82 e 21/11/82 a 08/05/85, pois os formulários de fls. 16/17 não servem para comprovar a exposição a calor e ruído. Para esses agentes nocivos, exige-se a comprovação mediante laudo pericial, o que não consta dos autos. Por outro lado, as atividades exercidas pelo autor nestes períodos não se enquadram nos Decretos.
Quanto ao período de 01/02/86 a 09/02/88, consta da cópia da CTPS de fls. 14 que exercia a função de auxiliar mecânico, atividade não enquadrada nos Decretos. E, não há outra prova nos autos de que esteve exposto a agentes nocivos.
Assim, não perfaz o autor tempo suficiente para o benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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