
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187375-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EXPEDITO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187375-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EXPEDITO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 30/07/2016, em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial indeferida administrativamente NB 176.012.519-6.
O pedido inicial foi acolhido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Angatuba/SP, em 24/04/2023, que reconheceu como especiais as atividades exercidas nos períodos de 02/05/1990 a 09/07/1994 e de 08/12/1994 a 30/07/2016, bem como determinou a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (01/04/2016).
Sobreveio apelação do INSS que foi parcialmente provida para, em suma, restringir o reconhecimento do tempo especial aos períodos de 01/07/1991 a 09/07/1994 e de 08/12/1994 a 30/07/2016, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com o termo inicial diferido para a fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser observada a decisão do Tema 1124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos (Id 327998711).
Irresignado, o autor interpôs agravo interno contra a decisão singular. Sustenta, em síntese, que o julgamento monocrático não seria aplicável ao caso e que deve ser reconhecida também a especialidade do período de 02/05/1990 a 30/06/1991, laborado na empresa Menk & Plens Ltda., pois, embora o PPP tenha registrado a função de serviços gerais, o laudo pericial comprovou que atuou como ajudante de motorista, exposto a ruídos de 86 dB(A) e vibração. Afirma, ainda, que, com o reconhecimento desse período, somado aos demais já admitidos, faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER em 01/04/2016.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187375-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EXPEDITO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
No mérito, aduz o agravante que o período de 02/05/1990 a 30/06/1991 também deveria ser reconhecido como especial, em razão das conclusões da perícia judicial.
O PPP fornecido pela empresa Menk & Plens Ltda. informa que, no início do vínculo, o autor exercia atividades de serviços gerais, consistentes na reposição de mercadorias, organização e limpeza do estabelecimento. Somente a partir de 01/07/1991 passou a exercer a função de ajudante de motorista.
O laudo pericial confirmou que, nesta última função, o autor realizava carga e descarga de materiais de construção e transporte de cal e cimento, ficando exposto a ruído de 86 dB(A), medido segundo a técnica NEN, o que caracteriza insalubridade.
Embora a perícia judicial seja relevante como meio de prova, não é possível desconsiderar as informações constantes do PPP, que gozam de presunção de veracidade e validade até prova robusta em contrário. No caso, não houve impugnação formal ao documento, de modo que deve ser preservada a indicação de que, até junho/1991, o autor atuava como serviços gerais, atividade não enquadrada como especial.
Assim, apenas o período de 01/07/1991 a 09/07/1994 pode ser reconhecido como especial, porquanto comprovada a efetiva exposição a ruído acima do limite legal. O período anterior, em que desempenhava atividades de serviços gerais, não enseja o cômputo diferenciado.
Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática encontra-se em consonância com as provas dos autos, não havendo motivo para reforma.
Dispositivo
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 02/05/1990 A 30/06/1991. FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. PPP X PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Ação de conhecimento ajuizada em 30/07/2016, em que a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial, indeferida administrativamente. A sentença de 1º grau reconheceu como especiais os períodos de 02/05/1990 a 09/07/1994 e de 08/12/1994 a 30/07/2016, concedendo aposentadoria especial desde a DER. O INSS apelou e obteve parcial provimento monocrático, que limitou o reconhecimento de tempo especial aos períodos de 01/07/1991 a 09/07/1994 e de 08/12/1994 a 30/07/2016, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor interpôs agravo interno, buscando o reconhecimento do período de 02/05/1990 a 30/06/1991 como especial, com base em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se o período de 02/05/1990 a 30/06/1991 deve ser reconhecido como tempo especial, prevalecendo as conclusões da perícia judicial sobre o PPP emitido pelo empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno.
- O PPP, emitido pelo empregador, indica que, até junho/1991, o autor desempenhava atividades de serviços gerais, não enquadradas como especiais. Apenas a partir de 01/07/1991 passou a atuar como ajudante de motorista.
- O laudo pericial confirma a exposição a ruído de 86 dB(A) e vibração no exercício da função de ajudante de motorista, mas não infirma o conteúdo do PPP no tocante ao período em que o autor exerceu funções de serviços gerais.
- O PPP goza de presunção de veracidade e validade, não impugnado formalmente, razão pela qual deve prevalecer quanto à caracterização das funções exercidas.
- Dessa forma, apenas o período de 01/07/1991 a 09/07/1994 pode ser reconhecido como especial, permanecendo válido o decidido monocraticamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
