D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011461-97.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir das fls. 253.
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para excluir da condenação o reconhecimento do período de 06.03.97 a 18.11.03 como especial, devendo o réu averbar os demais períodos (01.08.86 a 05.06.90, 25.06.90 a 20.12.90, 24.06.91 a 05.03.97 e 19.11.03 a 29.05.12), expedindo-se a competente certidão.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 18.11.03, por exposição ao fator de risco elétrico, com consequente concessão de aposentadoria especial; requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Não deve ser reconhecido como especial o período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03, porquanto o autor esteve submetido ao agente ruído inferior a 90 dB.
Ademais, ainda que ocupasse a função de eletricista e líder de manutenção elétrica, não restou comprovada a exposição a tensão superior a 250v (PPP - fls. 34/35 e laudos - fls. 133/156).
Assim, somados os períodos de atividade especial totalizam 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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