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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPRO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03 não deve ser reconhecido como especial, porquanto o autor esteve submetido ao agente ruído inferior a 90 dB. Ainda que ocupasse a função de eletricista e líder de manutenção elétrica, não restou comprovada a exposição a tensão superior a 250v, consoante PPP e laudos. 2. Somados os períodos de atividade especial, totalizam tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1957791 - 0011461-97.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/08/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011461-97.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.011461-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:PAULO SERGIO DONIZETE MINOTI
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00114619720124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03 não deve ser reconhecido como especial, porquanto o autor esteve submetido ao agente ruído inferior a 90 dB. Ainda que ocupasse a função de eletricista e líder de manutenção elétrica, não restou comprovada a exposição a tensão superior a 250v, consoante PPP e laudos.
2. Somados os períodos de atividade especial, totalizam tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/07/2016 17:37:53



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011461-97.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.011461-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:PAULO SERGIO DONIZETE MINOTI
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00114619720124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Retifique-se a numeração a partir das fls. 253.


Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para excluir da condenação o reconhecimento do período de 06.03.97 a 18.11.03 como especial, devendo o réu averbar os demais períodos (01.08.86 a 05.06.90, 25.06.90 a 20.12.90, 24.06.91 a 05.03.97 e 19.11.03 a 29.05.12), expedindo-se a competente certidão.


Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 18.11.03, por exposição ao fator de risco elétrico, com consequente concessão de aposentadoria especial; requerendo o prequestionamento da matéria.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Não deve ser reconhecido como especial o período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03, porquanto o autor esteve submetido ao agente ruído inferior a 90 dB.


Ademais, ainda que ocupasse a função de eletricista e líder de manutenção elétrica, não restou comprovada a exposição a tensão superior a 250v (PPP - fls. 34/35 e laudos - fls. 133/156).


Assim, somados os períodos de atividade especial totalizam 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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