
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002149-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários legais, negou seguimento ao recurso interposto, restando mantido o reconhecimento do trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER.
Sustenta o agravante, em suma, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo, em 21.03.13, ou, pela eventualidade, a partir da citação.
Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/02/1979 a 24/11/1985, laborado no Auto Posto Mafa Ltda., no cargo de lavador (CTPS - fls. 25/26), exposto a umidade, agente agressivo por enquadramento previsto no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64, e conforme Laudo técnico de fls. 104/124.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 18/08/2011, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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