
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006796-45.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 01.10.2010.
Sustenta o agravante, em suma, que o Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com as alterações da redação da Lei 11.718/08, não afastou o requisito legal da comprovação da carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Aduz, ainda, que a parte autora se afastou da agricultura antes de implementar o requisito etário; sendo inaplicável ao caso as disposições previstas no § 3º do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Manifestação da agravada às fls. 191/195.
É o relatório.
VOTO
A autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de maio de 1994 a abril de 1996, outubro de 1996 a fevereiro de 1997 e de abril de 1997 a maio de 1998.
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 102 meses; e, tendo completado 60 anos em 22.02.1998, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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