
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020009-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 12.07.2012.
Sustenta o agravante, em suma, que não houve comprovação de exercício de atividade rural no período anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Aduz, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Alega que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que assere ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, vez que não autorizados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2013).
Sem manifestação da agravada.
É o relatório.
VOTO
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Ocinomar Rossi, celebrado em 26.07.1969, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 12); cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 25.12.1971 e 25.01.1977, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 13/14).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o alegado que a autora trabalhou na lavoura; ampliando a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Entretanto, de acordo com as guias GPS (fls. 15/36) e as informações constantes do extrato do CNIS, a autora migrou para as lides urbanas em julho de 2003, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa e individual, no período de 01.07.2003 a 31.08.2015, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural da autora no período de 26.07.1969 a 30.06.2003.
Por outro lado, ainda que se reconheça que, antes de implementado o requisito etário, tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01.07.2003 a 31.08.2015.
Somados o tempo de trabalho rural ao tempo de serviço urbano, cumpre a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 11.10.2006, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Por seu turno, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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