
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:05:27 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005779-67.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14.08.2014.
Sustenta o agravante, em suma, que a Lei 11.718/08 não criou uma nova espécie "mista" ou "híbrida" de aposentadoria, tratando-se de uma subespécie de aposentadoria por idade rural, devida somente aos trabalhadores rurais.
Aduz ser necessária a comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo; não se aplicando o Art. 48, § 3º, da Lei 11.718/08 à demandante, que comprovadamente deixou a atividade campesina há tempos.
Alega, ainda, que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre a correção monetária a ser aplicada na fase de conhecimento, no RE 870.947/SE, entendendo-se que permanece em vigor a TR, prevista na Lei 11.960/09.
Assevera que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na decisão das ADI's 4357 e 4425, foi restrita aos precatórios de natureza tributária; pelo que alega ofensa aos Arts. 102, caput, e alínea "l", e 195, § 5º, da CF.
Assere que o Art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, sendo constitucional a aplicação da TR e, requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, aplica-se o IPCA-E (ou SELIC), observados os cortes de modulação.
Destaca que a não submissão da questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região configura violação ao Art. 97 da CF; requerendo sejam observadas as disposições da Lei 11.960/09, quanto aos juros e correção monetária.
Aduz, por fim, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora.
Sem manifestação da agravada.
É o relatório.
VOTO
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 18.01.1984 e 26.07.1988, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; cópia da carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rosana, com data de admissão em 15.02.1996, e cópia da identidade de beneficiário do INAMPS - trabalhador rural, em nome de seu marido.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura; ampliando a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Entretanto, de acordo com as informações constantes do extrato do CNIS (fls. 121), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 02.01.1990, e a própria autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa no período de 01.12.2013 a 31.01.2016, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural da autora comprovado no período de 01.01.1975 (data em que a testemunha Ademir Gonçalves declarou conhecer a autora) a 01.01.1990.
Por outro lado, ainda que se reconheça que, antes de implementado o requisito etário, tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01.12.2013 a 31.01.2016.
Somados o tempo de trabalho rural às contribuições vertidas ao RGPS, cumpre a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 14.08.2014, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Por seu turno, o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ademais, a Suprema Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório:
Conforme consignado no decisum, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:05:30 |
