
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034500-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 09.11.2015.
Sustenta o agravante, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade, diante da impossibilidade de cômputo, como carência, do tempo de serviço rural anterior à competência novembro de 1991.
Aduz que o Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.718/08, ao preceituar a possibilidade de contagem híbrida de tempo de serviço rural, com os recolhimentos na qualidade de trabalhador urbano, para fins de cumprimento de carência, deve ser interpretado sistematicamente com os Arts. 55, § 2º e 143, da Lei 8.213/91.
Assere, ainda, que a contagem híbrida de carência em dois regimes não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos, que abandonaram definitivamente o exercício do labor rural, como é o caso da autora.
Alega, por fim, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação da agravada.
É o relatório.
VOTO
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Valdemar Silvério, celebrado em 24.12.1971, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 12); cópia do mandado de averbação da separação do casal em 29.07.1992 (fls. 13); cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos no período de 1996 a 1999 (fls. 14/16).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura; ampliando a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Entretanto, de acordo com as anotações em sua CTPS e com as informações constantes do extrato do CNIS (fls. 74), a autora migrou para as lides urbanas em 01.03.2003, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural da autora no período de 24.12.1971 (data da celebração de seu matrimônio) a 29.07.1992 (data da separação do casal).
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, a autora manteve vínculos de trabalho formais nos períodos de 03.09.1990 a 14.05.1992, 04.11.1996 a 10.02.1997, 17.11.1997 a 01.02.1998, 03.11.1999 a 18.12.1999, 01.03.2003 a 18.02.2004 e de 01.02.2005 a 04.05.2006 (fls. 14/16).
Somados o tempo de trabalho rural ao tempo de serviço urbano, cumpre a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 09.11.2015, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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