
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013426-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15.05.2013.
Sustenta o agravante, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade, diante da impossibilidade de cômputo, como carência, do tempo de serviço rural anterior à competência novembro de 1991.
Aduz que o Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.718/08, ao preceituar a possibilidade de contagem híbrida de tempo de serviço rural, com os recolhimentos na qualidade de trabalhador urbano, para fins de cumprimento de carência, deve ser interpretado sistematicamente com os Arts. 55, § 2º e 143, da Lei 8.213/91.
Destaca que a contagem híbrida de carência em dois regimes não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos, que abandonaram definitivamente o exercício do labor rural, como é o caso da autora.
Alega, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora.
Assere, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme Art. 20, §§ 4º e 5º, do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação da agravada.
É o relatório.
VOTO
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Jacy Gobbi, celebrado em 05.10.1963, na qual seu marido está qualificado como lavrador; cópia das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 29.10.1964 e 09.05.1966, nas quais o genitor está qualificado como lavrador.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o alegado que a autora trabalhou na lavoura; ampliando a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Entretanto, de acordo com as informações constantes dos extratos do CNIS (fls. 51), a autora migrou para as lides urbanas em dezembro de 2004, vertendo contribuições ao RGPS, nos períodos de dezembro de 2004 a junho de 2006, março a agosto de 2007, fevereiro a abril de 2008 e dezembro de 2008, e, de acordo com a declaração de fls. 23, seu marido trabalhou como "Colono - Trabalhador Rural - Serviços Gerais" até 30.04.1979, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de trabalho rural da autora no período de 05.10.1963 a 30.04.1979.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Com efeito, a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de dezembro de 2004 a junho de 2006, março a agosto de 2007, fevereiro a abril de 2008 e dezembro de 2008.
Somados o tempo de trabalho rural ao tempo de serviço urbano, perfaz a autora 18 anos e 09 meses, ou 225 meses, tendo cumprido a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 14.02.2007, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Os honorários advocatícios, por outro lado, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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