
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000706-31.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sustenta o agravante, em síntese, que restou comprovado o labor rural pelos documentos juntados aos autos, bem como por prova testemunhal; asserindo que os trabalhos urbanos foram exercidos na troca de safra e em épocas de chuva.
Alega, ainda, que sua esposa é aposentada por idade rural, tendo laborado sempre nas áreas rurais.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Não há nos autos qualquer documento que comprove o alegado labor rural no período de 1978 a 31.01.2001.
Com efeito, de acordo com a cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 16.10.1971, o autor, à época exercia a função de cobrador (fls. 27) e, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 15), manteve vínculos formais de trabalho de natureza urbana nos períodos de 01.10.1978 a 05.04.1979, 26.08.1981 a 16.11.1981, 01.10.1992 a 16.11.1992 e de 15.01.1993 a 19.11.1993.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Assim, o autor somente comprovou a atividade rural no período de 01.02.2001 a 13.07.2004, não cumprindo a carência necessária (156 meses).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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