D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:57:13 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015021-79.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir da fl. 65.
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, que os documentos juntados satisfazem a exigência de início de prova material, vez que firmados no período de carência, sendo, ainda, corroborados pelos depoimentos das testemunhas.
Alega, ainda, que, por ser solteira, não possui outros documentos hábeis para comprovar sua atividade rural, além do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; pelo que alega fazer jus ao benefício.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Os documentos apresentados não se prestam à comprovação da carência exigida, eis que não qualificam a autora como trabalhadora rural, no período contemporâneo aos fatos a comprovar.
No que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, a jurisprudência orienta que é insuficiente apenas a singular produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo necessária a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal.
Não tendo a autora apresentado prova material hábil a demonstrar o alegado trabalho rural, ainda que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmem ter a autora sempre trabalhado na lavoura, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:57:16 |