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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os documentos apresentados não se prestam à comprovação da carência exigida, eis que não qualificam a autora como trabalhadora rural, no período contemporâneo aos fatos a comprovar. 2. A jurisprudência, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, orienta que é insuficiente apenas a singular produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo necessária a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal. 3. Não tendo a autora apresentado prova material hábil a demonstrar o alegado trabalho rural, ainda que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmem ter a autora sempre trabalhado na lavoura, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Precedente do STJ. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970343 - 0015021-79.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015021-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015021-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA FERNANDES DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00059-2 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os documentos apresentados não se prestam à comprovação da carência exigida, eis que não qualificam a autora como trabalhadora rural, no período contemporâneo aos fatos a comprovar.
2. A jurisprudência, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, orienta que é insuficiente apenas a singular produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo necessária a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal.
3. Não tendo a autora apresentado prova material hábil a demonstrar o alegado trabalho rural, ainda que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmem ter a autora sempre trabalhado na lavoura, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Precedente do STJ.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:57:13



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015021-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015021-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA FERNANDES DA SILVEIRA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00059-2 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Retifique-se a numeração a partir da fl. 65.


Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.


Sustenta a agravante, em síntese, que os documentos juntados satisfazem a exigência de início de prova material, vez que firmados no período de carência, sendo, ainda, corroborados pelos depoimentos das testemunhas.


Alega, ainda, que, por ser solteira, não possui outros documentos hábeis para comprovar sua atividade rural, além do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; pelo que alega fazer jus ao benefício.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Os documentos apresentados não se prestam à comprovação da carência exigida, eis que não qualificam a autora como trabalhadora rural, no período contemporâneo aos fatos a comprovar.


No que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, a jurisprudência orienta que é insuficiente apenas a singular produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo necessária a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal.


Não tendo a autora apresentado prova material hábil a demonstrar o alegado trabalho rural, ainda que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmem ter a autora sempre trabalhado na lavoura, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/07/2016 17:57:16



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