
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 18:17:42 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004578-27.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que sua doença é incapacitante para o trabalho; pelo que alega fazer jus ao auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 60/72), referente ao exame realizado em 25.06.2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de tendinite/tendinosa de ombro direito, tratada de forma clínica e cirúrgica, cujas enfermidades não acarretam incapacidade para o trabalho.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 18:17:45 |
