
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006090-32.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a agravante, em síntese, que a deficiência física traz limitação ao seu exercício laboral, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Como se observa dos depoimentos da autora e das testemunhas (fls. 60/64, 66, 89/100), após o ajuizamento da demanda (26.10.2010), e até o dia anterior à audiência de instrução e julgamento da presente, a parte autora permaneceu desenvolvendo atividade rural, embora a título precário.
O laudo pericial, referente ao exame realizado em 17.04.2013, atesta que a periciada sofre de hipertensão arterial, depressão e transtornos mentais, não apresentando incapacidade laborativa, pois encontra-se trabalhando, conforme relato (fls. 42/49).
Portanto, tendo a parte autora retomado suas atividades laborais, não faz jus à percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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