
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:33:05 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001584-59.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação de sentença que acolheu os embargos à execução, opostos pelo INSS, para determinar a exclusão dos períodos em que o embargado exerceu atividade remunerada das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que tem direito a perceber o benefício desde a data de seu pedido administrativo, sem a compensação dos atrasados, vez que retornou ao trabalho para garantir sua sobrevivência, não tendo recuperado sua capacidade.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
A questão de exclusão do período trabalhado encontra óbice em coisa julgada, uma vez que consta expressamente no acordo de fl. 59, homologado pela r. sentença de fl. 60; não havendo qualquer ilegalidade nesta cláusula do acordo.
Desta forma, a pretensão da exequente de recebimento das prestações vencidas correspondentes ao período trabalhado é vedada pelo Art. 46, da Lei 8.213/91.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:33:08 |
