
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002382-77.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE PEREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002382-77.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE PEREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, José Pereira Tavares, contra a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que que julgou improcedente o pedido inicial na ação de cobrança de parcelas estornadas, por ausência de saque, ante a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora em 10% do valor da causa atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 98, § 3º, do mesmo Código (Id 328321625).
A parte autora sustenta, em síntese, que "a partir do momento que o benefício fora suspenso em 2004, tendo sido regularizado somente aos 23.11.2022, não há que falar-se em prescrição e decadência." Afirma que a decisão monocrática decidiu de forma contrária às decisões desta corte e dos demais Tribunais, cujos entendimentos são pela devolução total de valores que não foram pagos pelo fato de o benefício estar suspenso. Discorre acerca da ausência de notificação por parte da autarquia acerca da suspensão de seu benefício, bem como ausência de notificação para prova de vida, e diante da ausência regular de procedimento administrativo (Id. 329738107).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002382-77.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE PEREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, que manteve a improcedência de seu pedido inicial em ação de cobrança de parcelas estornadas, por ausência de saque (por mais de 17 anos), ante a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anoto, de início, que não conheço das razões da parte agravante, no que concerne à ausência de procedimento administrativo de notificação, bem como de ausência de chamamento para prova de vida, tendo em vista inovação recursal, o que não é possível em sede de agravo interno.
Com efeito, em suas razões de apelação, a parte apelante se limitou a apontar direito adquirido ao recebimento das parcelas prescritas, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, bem como ao fundamento de ser devida a restituição dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da Autarquia Federal, a teor do artigo 884 do Código Civil.
Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo parte da decisão agravada em relação ao fundamento para o reconhecimento da prescrição (Id 328321625):
“Da prescrição quinquenal das parcelas devidas
A prescrição em matéria previdenciária é tratada no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528/1997, grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o fundo de direito deve permanecer preservado, em que pese a existência dos prazos prescricional e decadencial:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(Omissis)
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
(Omissis)
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
(Omissis)
(STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 25.5.2022).
Ainda nesse sentido, é possível consignar os entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Suspensão do benefício por ausência de saque
No que diz respeito à suspensão do benefício por ausência de saque, o artigo 166, §1º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.729/2003, vigente à época dos fatos, dispõe:
" Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) .
Tem-se, portanto, que na hipótese de falta de movimentação por prazo superior a 60 dias, a medida administrativa a ser adotada pela autarquia é a de bloqueio destes valores.
No caso dos autos a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 26.8.2004 NB 136124189-3
Alega que deixou de sacar o benefício desde a sua concessão, porque acreditava tratar-se de uma espécie de poupança, ao que se depreende do fundamento trazido em sua exordial (Id 324417055):
"O autor, por tratar-se de pessoa simples, de idade avançada e portadora de problemas de saúde, equivocara, pois acreditava tratar-se de uma conta poupança, este tinha a ideia de que os valores depositados continuariam rendendo até 0,5% de juros ao mês, e quanto maior o valor, maiores os rendimentos, dessa forma, por anos não sacou o benefício."
Em razão da ausência de movimentação, seu benefício foi suspenso pela Autarquia Previdenciária, ainda no ano de 2004.
Em 23.11.2022, ao tomar ciência do equívoco, a parte autora requereu a reimplantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas não sacadas, o que lhe foi deferido pelo INSS em dezembro de 2022, acompanhado do pagamento das parcelas vencidas, anteriores ao requerimento, que compreendem o período de novembro de 2022 a Novembro de 2017 (Id 324417182).
Desta forma, o cerne da questão é a verificação do direito do autor às parcelas anteriores ao quinquênio legal, contado do requerimento administrativo.
De acordo com a legislação de regência, especificamente o artigo 103 da Lei de benefícios, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil"
Ainda, o artigo 166, § 1º, do Decreto 3.048/1999, preconiza que na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional.
O descumprimento do prazo para sacar o benefício previdenciário, que é de dois meses, é motivo justificado para suspendê-lo, cabendo ao segurado, no caso a parte apelante, comparecer à sua Agência do INSS para providenciar a sua reativação ou, conforme o caso, o seu desbloqueio.
Os valores bloqueados continuam, administrativamente, à disposição da apelante até que providencie a regularização da situação junto à Previdência Social. Em não o fazendo, não pode imputar à autarquia a responsabilidade pelos pagamentos que não foram efetuados em decorrência de sua conduta de não tomar providências necessárias para regularizar sua situação, perante a agência do INSS.
O segurado que teve o pagamento suspenso não perde o direito ao benefício, e sua reativação se dá junto à agência previdenciária que mantém o benefício.
Ainda, os valores das parcelas devidas ingressam ao circulo patrimonial do beneficiário, mês a mês, e podem ser exigidas, porém os efeitos patrimoniais da suspensão estão submetidos à prescrição quinquenal.
Portanto, acertada a conduta da autarquia em proceder à devolução dos valores devidos com a aplicação a prescrição quinquenal, de acordo com a legislação de regência.
Nesse sentido colaciono precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06 MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento, uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria: "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010 (fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem "[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995), bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211140 - 0047558-38.2012.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)
Não procedem as alegações do apelante acerca de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 e 885 do Código Civil, bem como de violação ao direito adquirido fundado no artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, tendo em vista que a Autarquia agiu na estrita legalidade e não há prescrição ao fundo de direito, porquanto o benefício de aposentadoria por invalidez foi reativado, e a prescrição, no caso, se limitou apenas às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu ao pedido na esfera administrativa, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, na forma da fundamentação."
No presente caso, em análise aos fundamentos apresentados pelo agravante (parte autora), inexistem razões para alterar o entendimento inicial quanto ao reconhecimento da prescrição, em razão da ausência de movimentação de seu benefício, o qual foi suspenso pela Autarquia Previdenciária, ainda no ano de 2004.
Com efeito, a parte agravante, embora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, nunca sacou as parcelas, pois acreditava tratar-se de uma conta poupança, e tinha a ideia de que os valores depositados continuariam rendendo até 0,5% de juros ao mês, e quanto maior o valor maiores os rendimentos, dessa forma, por anos não sacou o benefício.
Em 23.11.2022, ao tomar ciência do equívoco, a parte autora requereu a reimplantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas não sacadas, o que lhe foi deferido pelo INSS em dezembro de 2022, acompanhado do pagamento das parcelas vencidas, anteriores ao requerimento, que compreendem o período de novembro de 2022 a novembro de 2017 (Id 324417182).
A suspensão do benefício por ausência de saque superior a 60 dias encontra amparo no artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.729/2003, prevendo o estorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Ainda, de acordo com a legislação de regência, especificamente o artigo 103 da Lei de benefícios, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A ausência de saque dos valores por longo período não transfere à Autarquia a responsabilidade pelo acúmulo dos pagamentos, competindo ao segurado adotar providências para a regularização.
O direito ao benefício não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao pedido administrativo estão sujeitas à prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, Inexistem fundamentos para afastar a prescrição ou para reconhecer enriquecimento ilícito da Autarquia, tendo em vista que a restituição observou os limites legais.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno interposto pela parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido em ação de cobrança de parcelas previdenciárias estornadas por ausência de saque, por mais de 17 anos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecederam o pedido administrativo para reativação do benefício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado tem direito ao recebimento das parcelas de benefício não sacadas desde 2004, sob alegação de equívoco quanto à natureza da conta; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 incide sobre tais valores, limitando a restituição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 estabelece prescrição quinquenal para pagamento de prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de menores, incapazes e ausentes.
4. A suspensão do benefício por ausência de saque superior a 60 dias encontra amparo no artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.729/2003, prevendo o estorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.
5. A não realização de saque dos valores, por longo período, não transfere à Autarquia a responsabilidade pelo acúmulo dos pagamentos, competindo ao segurado adotar providências para a regularização.
6. O direito ao benefício não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao pedido administrativo estão sujeitas à prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexistem fundamentos para afastar a prescrição ou para reconhecer enriquecimento ilícito da Autarquia, tendo em vista que a restituição observou os limites legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio legal estão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. A suspensão do benefício por ausência de saque é medida legalmente prevista, não configurando irregularidade da Autarquia.
3. O pagamento retroativo das parcelas deve observar a limitação temporal de cinco anos contados do requerimento administrativo.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.021 e 487, II; CC, arts. 884 e 885; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 166, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313, Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013; STF, ADI 6.096/DF, Plenário, j. 2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 25.5.2022; TRF-3, ApelRemNec 0047558-38.2012.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 27.11.2018.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
