
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000489-80.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: CARLOS ALVES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000489-80.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: CARLOS ALVES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alves da Costa contra a decisão, integrada pelos embargos de declaração rejeitados, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para determinar a averbação dos períodos de trabalho em Portugal (de 1º.1.2004 a 30.5.2007, 25.8.2008 a 30.3.2009, 1º.4.2012 a 7.12.2012 e de 8.12.2012 até a data do ingresso da ação em 29.1.2016), bem como para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fixação da data de início do benefício (DIB) em 16.7.2021, data do último requerimento administrativo (Id 306980645).
A parte autora sustenta, em síntese, que há nulidade na decisão dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação, em manifesta violação ao § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Afirma que os embargos de declaração não apreciou todos os pontos suscitados anteriormente. Discute que seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição estava presente desde a primeira DER em 29.1.2016, quando contava com mais de 37 anos de contribuição e, nesse sentido, como obteve a aposentadoria na seara administrativa (16.7.2011), teria o direito ao recebimento das parcelas do direito concedido judicialmente, nos termos do decidido no Tema 1.018-STJ (Id. 308756543).
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000489-80.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: CARLOS ALVES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para a averbação do período de trabalho em Portugal, de 1º.1.2004 e 30.5.2007, 25.8.2008 e 30.3.2009, 1º.4.2012 e 7.12.2012 e de 8.12.2012 até o ingresso da ação, em 29.1.2016, bem como para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16.7.2021, e deu parcial provimento à apelação do INSS para que os critérios de atualização de juros de mora e a correção monetária estejam de acordo com os temas 810-STF e 905-STJ.
Anoto, de início, que para configurar a tese de violação ao § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, por ausência de fundamentação, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte.
Foi esclarecido na decisão que o benefício seria devido partir do último requerimento administrativo, em 16.7.2021, momento em que os documentos necessários foram submetidos ao crivo administrativo, e ao cumprimento do trâmite exigido para a contagem recíproca de acordo com a legislação de regência.
Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo parte da decisão agravada relativa às questões suscitadas (Id 309680486):
“No caso dos autos, a parte autora teve reconhecido em sentença o período de tempo comum laborado em Portugal entre 13.1.2001 e 31.12.2003, e pleiteia os períodos não reconhecidos, entre 1º.1.2004 e 30.5.2007, 25.8.2008 e 30.3.2009, 1º.4.2012 e 7.12.2012 até, segundo pleiteado na inicial, "o presente momento". No caso, seria até o momento do ajuizamento da ação em 29.1.2016.
Anoto, por oportuno, que a documentação juntada com a inicial corresponde aos períodos de tempo de labor em Portugal de janeiro de 2001 a outubro de 2012.
Ainda, em primeira instância, o feito foi convertido em diligência, a fim de que a parte autora formulasse requerimento administrativo acerca do período em que laborado em Portugal, por não ter sido objeto do requerimento administrativo que deu origem ao presente (p. 127 de Id 155508222).
A determinação foi cumprida, oportunidade em que o autor pleiteou o reconhecimento até 7.12.2012 (p. 135 do Id 155508222), não obstante a inicial ter requerido o reconhecimento "até o presente momento".
Na sequência, o feito foi convertido em diligência pela segunda vez, com determinação de expedição de ofício ao INSS para juntada de cópia integral dos processos administrativos em nome do autor (p. 162 do Id 155508222 - p. 30 do Id 155508223).
Foi reconhecido em sentença somente o interstício de 13.1.2001 a 31.12.2003. Portanto, a matéria devolvida pela parte autora corresponde ao período entre janeiro de 2004 até o ajuizamento da ação em 29.1.2016 (p. 67-84 do Id 155508222).
Por sua vez, a Autarquia Previdenciária argumenta não estar comprovado o cumprimento do referido trâmite exigido para a contagem recíproca de acordo com a legislação de regência.
Pois bem, com relação ao período de 13.1.2001 e 31.12.2003, para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou, dentre outros documentos: a) extratos de remunerações emitido pelo Centro Nacional de Pensões ( Id 21194471), com número de identificação da Segurança Social ( n. 11850279745), bem como cópia de formulário (PB-6) emitido pela Segurança Social de Portugal, em que há registro de contribuições para o Sistema de Segurança Social Português nos anos de 2001, 2002 e 2003 devidamente preenchido com timbre e carimbo da instituição de seguridade portuguesa, bem como assinatura do responsável, com cômputo discriminado dos períodos de contribuição.
Portanto, os períodos reconhecidos devem ser mantidos, por estarem nos termos do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, promulgado pelo Decreto n. 1.457, de 14.4.1995, assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Portuguesa.
Com relação aos períodos não reconhecidos, conforme mencionado no relatório, nesta Corte, o feito foi convertido em diligência pela terceira vez, oportunidade em que a parte autora juntou documentos com Informação de êxito em novo requerimento administrativo, em que foi reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sob n. 42.191.510.615-7, com DER em 16.7.2021, em que comprovado o período laborado em Portugal entre 1º.3.2001 e 11.10.2017.
Referidos documentos comprovam os períodos incontroversos de labor em Portugal de 13.1.2001 a 30.5.2007, de 25.8.2008 a 30.3.2009, de 1º.4.2012 a 7.12.2012 e de 8.12.2012 a 29.1.2016.
Com efeito, da análise do resumo de documentos para perfil contributivo 4202 (Id 27181887), verifica-se que o período de 1º.3.2001 a 16.12.2019, referente ao Acordo Brasil-Portugal, foi reconhecido pela autarquia previdenciária de modo que o período pleiteado na inicial, entre 1º.3.2001 e 29.1.2016, tornou-se incontroverso.
Outrossim, a comprovação do labor em Portugal tornou-se incontroversa apenas após o preenchimento dos formulários BR/PT - 4, complementados pelo BR/PT -8, finalizados em Lisboa, em 14.6.2021, anexados no último requerimento administrativo, datado de 16.7.2021 e somente juntado aos autos após a determinação do juízo (Id 271818837). Confira-se:
(...)
Portanto, nos termos do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, promulgado pelo Decreto n 1.457, de 17.4.1995, assinado pela República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Portuguesa, o tempo de serviço prestado em Portugal deve ser reconhecido no Brasil em razão da reciprocidade instituída e diante do reconhecimento na seara administrativa pela Autarquia.
Outrossim, tendo em vista que os referidos períodos restaram notadamente incontroversos somente por ocasião do requerimento administrativo de 16.7.2021, esta é a data a ser considerada para o início do benefício.
Com efeito, somente por ocasião do terceiro processo administrativo os períodos pleiteados na inicial restaram comprovados e incontroversos, com o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Apelação da Autarquia
Com relação ao reconhecimento de períodos especiais entre 1º.8.1978 a 31.7.1982 e 1º.11.1982 a 31.5.1986, extrai-se das anotações em CTPS (p. 40 do Id 155508222), bem como do formulário DSS-8030 (p. 52 do Id 155508222) que o autor laborou como auxiliar de desossa - desossador, na empresa Patty Comércio e Indústrias de Carnes Ltda. nos dois períodos mencionados (1º.8.1978 a 31.7.1982 e 1º.11.1982 a 31.5.1986).
Com efeito, restou demonstrada sua exposição aos agentes biológicos sangue, vísceras e miúdos, bem como ao agente frio, em que submetido a temperatura inferior a 10º graus centígrados.
Portanto, cabível o enquadramento, até 10.12.1997, em razão do exercício da atividade de açougueiro ou correlata à de açougueiro, prevista no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, do código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto n. 3048/1999.
Ademais, de acordo com o formulário DSS-8030 (p. 52 do Id 155508222), em tais interstícios o requerente esteve exposto, de modo habitual e intermitente, a temperaturas abaixo do limite de tolerância (12ºC), nos termos do código 1.1.2 do referido Decreto nº 53.831/64. Desse modo há possibilidade do “enquadramento legal” até o ano de 1997.
Nesse sentido já se pronunciou esta Turma Julgadora, sendo possível, mesmo após a vigência do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, o enquadramento especial por exposição ao agente físico frio, em temperatura inferior a 12 graus centígrados, desde que comprovada nos autos (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-27.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022).
Conforme acima explanado, o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho trata das “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
Também, vale lembrar que, consoante entendimento assente na jurisprudência, a exigência legal de habitualidade e permanência não significa que a exposição ao agente nocivo deva ser ininterrupta por toda a jornada laboral (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006971-12.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, de 1º.8.1978 a 31.7.1982 e de 1º.11.1982 a 31.5.1986, em razão da comprovação da sujeição do demandante ao agentes biológicos mencionados e ao frio intenso.
Com relação ao período de trabalho comum, de 1º.3.1998 a 1º.3.1999, em que o autor laborou na Agência de Turismo Boni Ltda., melhor sorte não assiste à Autarquia.
Com efeito, em que pese não constar recolhimentos de contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), da análise da documentação juntada verifica-se que o referido período encontra-se anotado em CTPS, que goza de presunção legal de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
Portanto, a anotação em CTPS prevalece em caso de inexistência de provas em contrário, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
Nesse sentido, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições a serem computadas, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão daquele, de modo que não cabem reparos à sentença.
Também improcedem os argumentos trazidos pela Autarquia Previdenciária de inviabilidade de reconhecimento do tempo especial em períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, porquanto não há anotações no CNIS nesse sentido nos interstícios reconhecidos.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum, pelo fator 1,4, e somados aos demais lapsos comuns incontroversos, além dos períodos reconhecido no acordo Brasil-Portugal e limitados ao pedido inicial a parte autora totaliza 37 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço, em 16.7.2021, podendo optar pelo melhor benefício, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019, conforme planilha. Confira-se:
(...)
Anoto, por oportuno, conforme já mencionado, que o benefício será devido a partir do último requerimento administrativo em 16.7.2021, momento em que os documentos necessários foram submetidos ao crivo administrativo, e ao cumprimento do trâmite exigido para a contagem recíproca de acordo com a legislação de regência.
Consectários Legais
Determino que a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir do momento da constituição do réu em mora, neste caso, a partir do 46º dia após a intimação da autarquia Previdenciária para implantação do benefício, tendo em vista o direito ao presente benefício somente em 16.7.2021, em verdadeira reafirmação da DER, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021, de acordo, ainda, com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação.
Por último, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário na via administrativa,a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, de acordo com a tese fixada no tema n. 1018 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para a averbação do período de trabalho em Portugal, de 1º.1.2004 e 30.5.2007, 25.8.2008 e 30.3.2009, 1º.4.2012 e 7.12.2012 e de 8.12.2012 até o ingresso da ação, em 29.1.2016, bem como para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a fundamentação; e dou parcial provimento à apelação do INSS para que os critérios de atualização de juros de mora e a correção monetária estejam de acordo com os temas 810-STF e 905-STJ, na forma da fundamentação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença."
Em sede de embargos de declaração, ainda restaram esclarecidas as questões suscitadas pela parte autora nos seguintes termos (Id 324409385):
"Com efeito, não procede a afirmação da parte autora de que a decisão monocrática terminativa tenha incorrido em omissão, especificamente as apontadas nos itens a, b, e c do relatório, especialmente porque a decisão monocrática apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
Além disso, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Com relação à alegada obscuridade acerca da aplicação da tese firmada no Tema 1.018 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a r decisão expressamente consignou na fundamentação a data de início do benefício e tratou dos efeitos financeiros do benefício concedido:
"Anoto, por oportuno, conforme já mencionado, que o benefício será devido a partir do último requerimento administrativo em 16.7.2021, momento em que os documentos necessários foram submetidos ao crivo administrativo, e ao cumprimento do trâmite exigido para a contagem recíproca de acordo com a legislação de regência.
Consectários Legais
Determino que a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir do momento da constituição do réu em mora, neste caso, a partir do 46º dia após a intimação da autarquia Previdenciária para implantação do benefício, tendo em vista o direito ao presente benefício somente em 16.7.2021, em verdadeira reafirmação da DER, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021, de acordo, ainda, com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação.
Por último, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário na via administrativa, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, de acordo com a tese fixada no tema n. 1018 do colendo Superior Tribunal de Justiça."
Portanto, a decisão foi clara em estabelecer a data de início do benefício (DIB) somente a partir de 16.7.2021, data do último requerimento administrativo, momento em que os documentos necessários foram submetidos ao crivo administrativo, e ao cumprimento do trâmite exigido para a contagem recíproca, de acordo com a legislação de regência.
Restou fundamentado na decisão que a comprovação do labor em Portugal tornou-se incontroversa apenas após o preenchimento dos formulários BR/PT - 4, complementados pelo BR/PT -8, finalizados em Lisboa, em 14.6.2021, anexados no último requerimento administrativo, datado de 16.7.2021, e somente juntado aos autos após a determinação do juízo (Id 271818837).
Com efeito, na documentação juntada com a inicial, a parte não comprovou o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo necessária a conversão do feito em diligência, a fim de que trouxesse aos autos documentos oficiais das autoridades portuguesas com aptidão para atestar os períodos que pretendia ver reconhecidos.
Há equívoco de interpretação da parte embargante ao supor que a data de início do benefício em discussão é a da primeira DER, em 29.1.2016, porquanto o reconhecimento de seu direito somente foi possível após o feito ter sido convertido em diligência pela terceira vez, já em sede de recurso de apelação, oportunidade em que juntou documentos com informação de êxito em novo requerimento administrativo, em que foi reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sob n. 42.191.510.615-7, com DER em 16.7.2021, em que comprovado o período laborado em Portugal.
Tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, foi fixada a aplicação do tema 1.018 do STJ, facultando à parte, na fase de cumprimento de sentença, a opção ao benefício mais vantajoso.
Verifica-se, portanto, com relação aos efeitos financeiros, que a data de início do benefício (DIB) concedido na via judicial coincide com a data da concessão do benefício concedido na via administrativa, não obstante, remanesce na hipótese a incidência da aplicação do tema em referência, facultando à parte a opção ao benefício que lhe for mais vantajoso.
Deveras, na decisão monocrática terminativa embargada foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática recorrida. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no julgado embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, consoante a fundamentação".
No presente caso, em análise aos argumentos apresentados pelo agravante (parte autora), inexistem razões para alterar o entendimento inicial quanto ao termo inicial do benefício concedido, bem como não existe omissão acerca da aplicação da tese firmada no Tema 1.018 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Todas as questões suscitadas no presente Agravo Interno é reiteração das questões apresentadas anteriormente, sendo que a parte autora não se conforma com o resultado da demanda, que reconheceu seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição somente a partir do último requerimento administrativo em 16.7.2021, momento em que os documentos necessários foram submetidos ao crivo administrativo, e ao cumprimento do trâmite exigido para a contagem recíproca de acordo com a legislação de regência (Acordo Brasil- Portugal), em detrimento da primeira DER, em 29.1.2016.
A celeuma apresentada é em razão de data do benefício concedido judicialmente (16.7.2021) ter data idêntica ao benefício concedido administrativamente, isso ocorreu porque somente por ocasião da última DER ficou comprovada a implementação de todos os requisitos para a concessão da benesse.
Nesse sentido, a decisão foi clara em estabelecer a data de início do benefício (DIB) somente a partir de 16.7.2021, data do último requerimento administrativo.
Restou fundamentado na decisão que a comprovação do labor em Portugal tornou-se incontroversa apenas após o preenchimento dos formulários BR/PT - 4, complementados pelo BR/PT -8, finalizados em Lisboa, em 14.6.2021, anexados no último requerimento administrativo, datado de 16.7.2021, e somente juntado aos autos após a determinação do juízo (Id 271818837).
Na documentação juntada com a inicial, a parte não comprovou o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo necessária a conversão do feito em diligência, a fim de que trouxesse aos autos documentos oficiais das autoridades portuguesas com aptidão para atestar os períodos que pretendia ver reconhecidos.
Há equívoco de interpretação da parte embargante ao supor que a data de início do benefício em discussão é a da primeira DER, em 29.1.2016, porquanto o reconhecimento de seu direito somente foi possível após o feito ter sido convertido em diligência pela terceira vez, já em sede de recurso de apelação, oportunidade em que juntou documentos com informação de êxito em novo requerimento administrativo, em que foi reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sob n. 42.191.510.615-7, com DER em 16.7.2021, em que comprovado o período laborado em Portugal.
Tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, foi fixada a aplicação do tema 1.018 do STJ, facultando à parte, na fase de cumprimento de sentença, a opção ao benefício mais vantajoso.
Verifica-se, portanto, com relação aos efeitos financeiros, que a data de início do benefício (DIB) concedido na via judicial coincide com a data da concessão do benefício concedido na via administrativa, não obstante, remanesce na hipótese a incidência da aplicação do tema em referência, facultando à parte a opção ao benefício que lhe for mais vantajoso.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL BRASIL–PORTUGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de trabalho em Portugal, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16.7.2021 e ajustar juros e correção monetária aos Temas 810/STF e 905/STJ, mantendo o termo inicial na última DER (16.7.2021), e não na primeira (29.1.2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício previdenciário deve corresponder à primeira DER (29.1.2016) ou à última (16.7.2021); (ii) verificar se houve correta aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial do benefício fixa-se na data do último requerimento administrativo quando a comprovação dos requisitos legais somente se dá nessa ocasião.
4. O reconhecimento do labor em Portugal decorre do Acordo de Seguridade Social Brasil–Portugal (Decreto n. 1.457/1995), mas tornou-se incontroverso apenas após a juntada, em 2021, dos formulários BR/PT–4 e BR/PT–8 devidamente validados pelas autoridades portuguesas.
5. A ausência de prova plena na inicial impôs a conversão do feito em diligência pela terceira vez, sendo o direito reconhecido apenas no último processo administrativo.
6. A aplicação do Tema 1.018/STJ foi observada, assegurando à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
7. O agravo interno repete fundamentos já apreciados, não havendo elementos para modificar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial do benefício previdenciário deve corresponder à data do último requerimento administrativo, quando a prova documental dos períodos de contribuição no exterior somente foi integralmente produzida e apresentada.
2. A comprovação do tempo de serviço no exterior, para fins de contagem recíproca, exige documentação oficial emitida pela autoridade competente do país signatário do acordo internacional, em conformidade com a legislação de regência.
3. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes.
4. Para configurar a tese de violação ao § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, por ausência de fundamentação, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 1.021; Decreto nº 1.457/1995; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.018; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5006405-27.2017.4.03.6183; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0006971-12.2011.4.03.6138.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
