
D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001434-67.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento ao recurso do réu e deu provimento à apelação da autoria, para reconhecer o trabalho em atividade especial nos períodos constantes da decisão, com o acréscimo da conversão em tempo comum, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, pelo exercício de atividades em exposição à periculosidade, para período posterior a 05.03.97, diante da falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do Decreto 2.172/97; pelo que assere a violação aos Arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da CF, a inaplicabilidade da Lei 7.369/85, a aplicabilidade do Decreto 2.172/97 e do Art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, para fins de reconhecimento de tempo especial.
Aduz, ainda, a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF; requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 22/06/1995 a 09/05/2011 - contratado por Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., no cargo de Vigilante, no Setor Banco Santander Brasil S/A, Ag. 92 Assis, portando arma de fogo do tipo revólver calibre 38, de modo habitual e permanente, atividade considerada perigosa, descrita no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme comprova o registro anotado na CTPS à fl. 19 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado à fl. 33.
Havendo enquadramento no Decreto 53.831/64 (item 2.5.7, vigilante com uso de arma de fogo - equiparado a guarda), devem ser reconhecidos os períodos acima como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (Art. 70, § 2º, Decreto 3.048/99, com redação do Decreto 4.827/03).
É assente nesta Corte Regional que o serviço de vigilante é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum.
Ressalte-se que o autor juntou aos autos a cópia da sua Carteira Nacional Carteira Nacional de Vigilante, que dentre outras prerrogativas, lhe assegura o porte de arma, quando em serviço (fl. 35).
Assim, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até 09/05/2011, data considerada como a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., conforme PPP de fl. 33, incluindo os trabalhos em atividade especial reconhecido nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviço comum anotados na CTPS do autor, totaliza 35 anos, 04 meses e 30 dias, sendo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER em 09/03/2012.
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação quanto à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o E. Supremo Tribunal Federal deixou assentado o seguinte:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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