
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que conheceu parcialmente de seu recurso de apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, para alterar a data de início do benefício, com reafirmação da DER em 13.1.2021. Diante da sucumbência mínima do INSS, não houve condenação em honorários, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, ressalvada a superveniência de oposição quanto ao direito ao benefício mediante reafirmação da DER, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 995 (Id 328447143).
O INSS sustenta, em síntese, que não deve ser condenado em honorários advocatícios, diante a ausência de sucumbência com relação ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER, porquanto não se insurgiu quanto ao ponto (Id. 330213312).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id 332531603).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, que manteve o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado pela parte autora, com consequente condenação da autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo parte da decisão agravada relativa à questão suscitada (Id 328447143):
“Do caso dos autos
No caso dos autos, o INSS pugna pela reforma da sentença, ante a inocorrência do cumprimento das regras de transição, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das alterações trazidas pela EC 103/2019, não havendo controvérsia acerca dos períodos reconhecidos na referida decisão.
Foram reconhecidas as contribuições vertidas como contribuinte individual do segurado, para os períodos de 1º.9.2008 a 30.09.2008 e de 1º.5.2010 a 31.5.2010, as quais devem ser computadas como tempo comum.
Ainda, há períodos incontroversos constantes do CNIS que, somados aos períodos reconhecidos em sentença, somam 35 anos de período contributivo, conforme fundamentado na r. sentença.
Com efeito, na via administrativa, o INSS reconheceu 32 anos, 11 meses e 16 dias de tempo total de contribuição, e 399 meses de carência, conforme simulação de contagem e comunicado de indeferimento do benefício constante no Id 259037846 na data da DER, em 8.10.2018.
No entanto, somados os períodos reconhecidos, com a reafirmação da DER para 23.8.2020, o segurado completa 35 anos de tempo de contribuição, mas não cumpre com nenhuma das regras de transição, preconizadas pelos artigos 15, 16, 17, 19 e 20 da EC n. 103/2019, ao que se depreende do resultado da contagem efetuada por meio da Fábrica de Cálculos deste Tribunal. Confira-se:
(...)
Portanto, não havendo cumprido com nenhuma das regras de transição, o segurado não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada em sentença, devendo ser provido o recurso do INSS quanto ao ponto.
Em suas contrarrazões, o segurado requereu, na eventualidade de contagem incorreta pela sentença, nova reafirmação da DER, tendo em vista que continuou a verter contribuições.
Nesse sentido, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o segurado verteu contribuições como contribuinte individual, junto ao Agrupamento de Contratantes-Cooperativas, sem indicadores de irregularidades, até a competência de 6.2022, ou seja, após a reafirmação da DER anterior, houve contribuições de 24.8.2020 a 30.6.2022.
Desta forma, computando as demais contribuições, a partir de 24.8.2020, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, pelo cumprimento da regra de transição, no caso, exigência trazida no artigo 17, pela EC 103/2019, no dia 13.1.2021, momento que deve ser reafirmada a DER:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Confira-se o cumprimento dos requisitos e regra de transição, em nova simulação na planilha de cálculos:
(...)
A partir de 13.1.2021, portanto, a parte autora alcança o tempo de contribuição suficiente para ter concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Tema 1.124 do STJ
Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido a contar da data de tal requerimento.
Cumpre destacar, contudo, o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 do STJ em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada", nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia firmada pelo egrégio STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
No caso dos autos, é questão incontroversa que o requerimento inicial de aposentadoria na via administrativa pela parte autora foi processado com documentação incompleta, e somente no curso desta ação a documentação foi complementada, especificamente em 6.8.2021, quando se verificou que a parte autora implementava o direito à aposentadoria em 13.1.2021.
Portanto, no caso vertente, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Consectários Legais
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.
Ainda, com relação aos juros, deverá ser observados os critérios acima delimitados no item c, que tratou da incidência do Tema n. 995 do STJ.
Tema 1.018 do STJ
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, verifica-se que foi concedido à parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 25.4.2022. Portanto, caberá ao segurado, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, terá o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, nos termos da tese fixada no Tema 1018 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbência
Diante da sucumbência mínima do INSS, somente com relação ao reconhecimento dos períodos contributivos na qualidade de contribuinte individual, de 1º.9.2008 a 30.9.2008 e de 1º.5.2010 a 31.5.2010, não há condenação em honorários, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, ressalvada a superveniência de oposição quanto ao direito ao benefício mediante reafirmação da DER, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 995.
Com relação à sucumbência da parte autora, em se tratando de sentença ilíquida, artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Mantida a ausência de condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.
Há ausência de interesse recursal nas razões de apelação trazidas pela Autarquia, no que tange à incidência da Súmula 111 do STJ, e com relação à isenção de custas, porquanto a r. sentença, corretamente, consignou ambas as hipóteses.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, para alterar a data de início do benefício, com reafirmação da DER em 13.1.2021, na forma da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem."
No presente caso, em análise aos fundamentos apresentados pelo agravante (INSS), verifica-se que seu recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal.
Com efeito, a decisão impugnada expressamente consignou que diante de sua sucumbência mínima, não há condenação em honorários, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvada a superveniência de oposição quanto ao direito ao benefício mediante reafirmação da DER, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 995.
Portanto, no caso dos autos, diante da não oposição da Autarquia Previdenciária quanto ao direito ao benefício mediante a reafirmação da DER concedida na decisão monocrática, com a consequente ausência de sua condenação em honorários de sucumbência, seu recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS EM AFASTAR VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM QUE NÃO FOI CONDENADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, visando submeter ao órgão colegiado a legalidade de decisão monocrática que manteve o reconhecimento de períodos de atividade especial e comum à parte autora, reafirmando a DER para 13.1.2021, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019. Sem condenação da Autarquia Previdenciária em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal do INSS para impugnar decisão que não lhe impôs condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da insurgência, inexistentes quando a decisão recorrida já contempla a pretensão da parte.
4. A decisão monocrática consignou expressamente que, diante da sucumbência mínima do INSS, não houve condenação em honorários, ressalvada a hipótese de oposição ao direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER, o que não ocorreu.
5. A ausência de oposição à reafirmação da DER afasta qualquer prejuízo processual, tornando desnecessária a apreciação do mérito do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno não deve ser conhecido quando ausente interesse recursal, por inexistência de condenação da Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios.
_______________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 86, parágrafo único, e 98, § 3º; EC 103/2019, art. 17; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
