
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003479-54.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, devendo o réu averbar como especiais, no cadastro da autora, os períodos trabalhados de 10/07/89 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 07/02/08.
Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos, no curso da ação, para a concessão de aposentadoria proporcional, conforme a EC 20/98; requerendo o prequestionamento do Art. 493, parágrafo único, do CPC.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos já considerados administrativamente, perfaz a parte autora, até a EC 20/98, 17 anos, 04 meses e 21 dias de serviço.
Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 28 anos e 16 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, "b", da EC 20/98).
De acordo com a prova dos autos, a parte autora cumpriu apenas 27 anos, 04 meses e 17 dias, até a DER (07/02/08), tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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