
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045667-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 14.09.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12.06.2013.
Sustenta o agravante, em suma, que a parte autora não faz jus ao benefício, vez que, quando se tornou incapaz para o trabalho, não possuía o mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência exigida.
Destaca, ainda, que a esclerose múltipla não se enquadra em quaisquer das hipóteses em que a lei dispensa expressamente o cumprimento da carência para concessão do benefício.
Aduz a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora. Requer o prequestionamento da matéria.
Manifestação da agravada às fls. 164/171.
É o relatório.
VOTO
A autora manteve vínculo empregatício entre 01.06.1987 a 17.07.1987, voltou a verter contribuições à Previdência Social, relativas às competências de fevereiro/2012 a março/2013, julho e agosto/2013, e usufruiu dos seguintes benefícios, concedidos administrativamente: auxílio doença, entre 05.04 a 05.07.2013, 16.08.2013 a 16.02.2014, e aposentadoria por invalidez, entre 17.02.2014 a 31.01.2015.
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo judicial, referente ao exame realizado em 12.06.2013, atesta que a autora sofre de esclerose múltipla, diagnosticada em abril/2012, e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laborativa total e permanente, desde aquela data.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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