
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-41.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso da autora, em pleito de concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que juntou documentos suficientes para comprovar seu labor rural, corroborados pelos depoimentos das testemunhas; pelo que alega fazer jus à aposentadoria por invalidez.
Requer, por fim, prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à alegação de que se trata de trabalhadora rural, conquanto reste sedimentado pela jurisprudência que o rol de documentos hábeis à comprovação da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissível a juntada de outros documentos que trazem em si fé pública, estendendo-se, inclusive, a qualificação de rurícola do cônjuge; no caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a atividade rural da parte autora, não sendo possível considerar exclusivamente os depoimentos testemunhais (Súmula 149 do STJ), verifica-se que, quando ofertou o requerimento administrativo (26.02.2013 - fls. 10), o cônjuge já figurava, desde 2007, em vínculos urbanos, conforme as cópias da CTPS juntadas às fls. 46.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de início razoável de prova documental, resultando na Súmula 149, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, a despeito da possibilidade de utilização de documentos em nome do cônjuge como início de prova material da condição de rurícola em favor da esposa; no caso em tela, os documentos juntados não se prestam à comprovação do alegado labor rural, no período correspondente à carência exigida, por se referirem a período anterior ao registro de emprego urbano do cônjuge.
Assim, o exercício de atividade urbana do cônjuge impossibilita estender à autora sua qualificação de lavrador e, diante da inexistência de prova material direta que sirva ao menos de indício do exercício de atividade rural pela autora, impossível a concessão do benefício baseando-se em prova exclusivamente testemunhal.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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