D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038303-15.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação interposta, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representado por sua tutora.
Sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, porquanto a renda auferida pelo esposo de sua representante legal não deve ser computada para fins de aferição da miserabilidade, por não ser seu dependente, não sendo seu enteado ou menor tutelado por ele.
Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência em 20% sobre o pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento administrativo até a data da prolação da decisão.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos pela Autarquia às fls. 122/130, dão conta que o esposo da curadora, Irineu Lopes, possui renda de R$ 2.360,20, oriunda do benefício previdenciário de aposentadoria (R$ 987,76) e dos proventos pagos pela Prefeitura local (R$ 1.372,44).
Impende destacar que a avó do autor, Neuza Ferreira Dias, quando firmou o termo de guarda do neto, declarou ser casada, de modo que seu esposo tinha ciência do encargo por ela assumido, de proporcionar as condições essenciais de subsistência, saúde e instrução obrigatória ao menor, cabendo aqui, a transcrição do Art. 1.595 do CC: "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.".
Ademais, restou comprovado nos autos que os pais biológicos do autor também auferem renda, ou seja, a mãe Alessandra de Lima Gonçalves é titular de benefício de auxílio doença previdenciário, no valor de R$ 735,79, enquanto o genitor Ruyter Ferreira Dias é aposentado por invalidez e recebe R$894,95 mensais.
Em que pese a irresignação do agravante, a análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, denota que não há hipossuficiência econômica do núcleo familiar da curadora ou dos pais biológicos do autor, a quem a lei impõe o dever de prestar alimentos ao filho menor ou maior incapaz.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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