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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 00383...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, denota que não há hipossuficiência econômica do núcleo familiar da curadora ou dos pais biológicos do autor, a quem a lei impõe o dever de prestar alimentos ao filho menor ou maior incapaz. 2. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei 8.742/93. Precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106128 - 0038303-15.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038303-15.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.038303-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VITOR KAUA DE LIMA DIAS incapaz
ADVOGADO:MS014653 ILDO MIOLA JUNIOR
REPRESENTANTE:NEUSA FERREIRA DIAS
ADVOGADO:MS014653 ILDO MIOLA JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08006485420138120042 1 Vr RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, denota que não há hipossuficiência econômica do núcleo familiar da curadora ou dos pais biológicos do autor, a quem a lei impõe o dever de prestar alimentos ao filho menor ou maior incapaz.
2. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei 8.742/93. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:35:44



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038303-15.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.038303-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VITOR KAUA DE LIMA DIAS incapaz
ADVOGADO:MS014653 ILDO MIOLA JUNIOR
REPRESENTANTE:NEUSA FERREIRA DIAS
ADVOGADO:MS014653 ILDO MIOLA JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08006485420138120042 1 Vr RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação interposta, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representado por sua tutora.


Sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, porquanto a renda auferida pelo esposo de sua representante legal não deve ser computada para fins de aferição da miserabilidade, por não ser seu dependente, não sendo seu enteado ou menor tutelado por ele.


Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência em 20% sobre o pagamento das parcelas em atraso desde o indeferimento administrativo até a data da prolação da decisão.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos pela Autarquia às fls. 122/130, dão conta que o esposo da curadora, Irineu Lopes, possui renda de R$ 2.360,20, oriunda do benefício previdenciário de aposentadoria (R$ 987,76) e dos proventos pagos pela Prefeitura local (R$ 1.372,44).


Impende destacar que a avó do autor, Neuza Ferreira Dias, quando firmou o termo de guarda do neto, declarou ser casada, de modo que seu esposo tinha ciência do encargo por ela assumido, de proporcionar as condições essenciais de subsistência, saúde e instrução obrigatória ao menor, cabendo aqui, a transcrição do Art. 1.595 do CC: "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.".


Ademais, restou comprovado nos autos que os pais biológicos do autor também auferem renda, ou seja, a mãe Alessandra de Lima Gonçalves é titular de benefício de auxílio doença previdenciário, no valor de R$ 735,79, enquanto o genitor Ruyter Ferreira Dias é aposentado por invalidez e recebe R$894,95 mensais.


Em que pese a irresignação do agravante, a análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, denota que não há hipossuficiência econômica do núcleo familiar da curadora ou dos pais biológicos do autor, a quem a lei impõe o dever de prestar alimentos ao filho menor ou maior incapaz.


Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei 8.742/93.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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