
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 18:18:08 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044754-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno do Ministério Público Federal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, em pleito de restabelecimento de benefício assistencial concedido em 02/09/1999, que foi cessado em 01/06/2011, por não mais persistirem as condições que autorizaram o seu deferimento.
Sustenta o agravante, em suma, que a parte autora não atende ao requisito hipossuficiência, vez que, após o óbito do filho, a renda per capita do núcleo familiar continuou sendo superior ao mínimo legal previsto para a concessão do benefício.
Sem manifestação dos agravados.
É o relatório.
VOTO
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar quando da propositura da ação era constituído por quatro pessoas, a autora Cleonilde Inácio dos Santos Chagas, seu esposo, funileiro, empregado formalmente, o filho solteiro, e o enteado de 10 anos de idade, estudante.
A averiguação social constatou o núcleo familiar residia em casa financiada pela CDHU, composta por cinco cômodos, guarnecidos com mobília básica e que não possuía veículo automotor.
Foi declarado que a renda familiar era proveniente do salário do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$ 622,00) e do salário do filho (R$ 200,00), que trabalhava meio período como funileiro na mesma empresa que o genitor.
Por seu turno, foram referidas despesas com financiamento imobiliário, alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos e empréstimo, no montante de R$ 1.600,00, que não estavam sendo custeadas com a renda auferida.
No entanto, os extratos do CNIS anexados pela Autarquia às fls. 74/77, comprovam que o esposo da autora, no mês de junho de 2012, quando realizado o estudo social, auferia renda de R$ 857,00, e que o salário do filho Laercio correspondia a R$ 1.098,50, de modo que a renda familiar naquela data totalizava R$ 1.955,00 e não autorizava a concessão do benefício, porquanto não caracterizada a hipossuficiência econômica da família.
Juntada aos autos a certidão de óbito do filho comprovando que faleceu em 21/11/2014, após a realização do estudo social, de modo que, com a alteração do núcleo familiar e, consequentemente, da renda auferida pela família, impõe-se a reanálise do conjunto probatório à luz desse novo evento.
Em consulta ao sistema de dados da Previdência Social, conforme extrato do CNIS, constata-se que o benefício assistencial concedido à autora foi cessado em 01/06/2011 e que, após o falecimento do seu filho em 21/11/2014, a autora requereu o benefício de pensão por morte previdenciária e que teve indeferido o seu pedido.
De outro vértice, os extratos do CNIS anexados ao parecer ministerial, dão conta que no início de 2015 o salário do cônjuge da autora totalizava R$ 1.098,00 e que foi reajustado para R$ 1.206,48 no mês de outubro do mesmo ano.
Assim, considerando que o núcleo familiar remanescente é constituído pela autora, seu esposo e um enteado menor de idade, e ante as condições narradas no estudo social, infere-se que a situação vivenciada pela autora após a morte do seu filho é de vulnerabilidade e risco social, pois deixou de contar com o seu auxílio financeiro advindo do salário do filho, sendo certo que a renda auferida por seu esposo não é suficiente para custear as despesas essenciais de todos os seus integrantes.
Cabe relembrar que o critério da renda per capita familiar não é o único a ser considerado para se apurar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício assistencial e, no caso em exame, restou comprovado que a autora necessita do benefício para ter supridas as suas necessidades vitais com dignidade.
Destarte, o conjunto probatório comprova que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado em 21/11/2014, data em que alteradas as condições socioeconômicas do núcleo familiar, com o falecimento do filho da autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 18:18:12 |
