
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009393-48.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução em relação às prestações vencidas antes de 21.09.2005.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de fracionamento do título judicial, alegando que a opção administrativa expressamente admitida pelo segurado implica a extinção da execução do título judicial.
Destaca que a ordem jurídica veda a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, de duas aposentadorias, nos termos do Art. 124, II, da Lei 8.213/91, bem como o enriquecimento sem causa, conforme Arts. 876 e 884 do CC.
Aduz, ainda, ofensa ao Art. 195, § 5º, da CF, estando a concessão de aposentadoria estritamente atrelada aos ditames da lei, conforme determina o Art. 201, § 7º, da CF.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de concessão da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes de 21.09.2005.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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