
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-69.2011.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu provimento à apelação interposta, devendo o réu proceder à conversão do benefício do autor em aposentadoria especial desde 16/02/07.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, pelo exercício de atividades em exposição à periculosidade, para período posterior a 05.03.97, diante da falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do Decreto 2.172/97; pelo que assere a violação aos Arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da CF, a inaplicabilidade da Lei 7.369/85, a aplicabilidade do Decreto 2.172/97 e do Art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, para fins de reconhecimento de tempo especial.
Aduz, ainda, a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF; requerendo o prequestionamento da matéria.
Manifestação do agravado às fls. 171/173.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 29/04/95 a 16/02/07, laborado na empresa Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no cargo de guarda portuário, com porte de arma, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme o PPP de fls. 20.
É assente nesta Corte Regional que o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum.
Somado o período de trabalho especial reconhecido ao período já considerado na esfera administrativa, perfaz o autor, até a data da DER, tempo suficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial; devendo o réu proceder à conversão do benefício.
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação quanto à ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal deixou assentado o seguinte:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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