
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003123-16.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: AGUINALDO GONCALVES PRATA
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A, RENATA SANTOS DE AQUINO - SP356010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003123-16.2021.4.03.6126 APELANTE: AGUINALDO GONCALVES PRATA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SANTOS DE AQUINO - SP356010-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIOO Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, Aguinaldo Gonçalves Prata, para anular a sentença e determinar o restabelecimento do auxílio-acidente e prosseguimento da execução (Id 330472649). O INSS sustenta, em síntese, que, para o recebimento de valores que entende devido e relativo ao benefício acidentário, caberia ao segurado se valer dos meios administrativo pertinentes, não prosperando a cobrança neste processo, uma vez que a autarquia previdenciária foi condenada apenas em obrigação de fazer, consistente em reconhecimento de períodos de atividade especial. Requer a aplicação do entendimento fixado no tema 289 do STJ - Resp n. 1143471/PR (Id 331461280). Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id 332616993). A ex-patrona da parte autora, a advogada dra. Jéssica Brandão Romeu, interpôs embargos de declaração, em nome do ex-representado, Aguinaldo Gonçalves Prata, requerendo a reserva de honorários de sucumbência, referentes à sua atuação profissional (Id 332198817). É o relatório.
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10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003123-16.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: AGUINALDO GONCALVES PRATA
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA BRANDAO ROMEU - SP408859-A, RENATA SANTOS DE AQUINO - SP356010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Anoto, de início, que recebo os embargos de declaração Id 331549478 como simples petição e, no mérito, dela não conheço, tendo em vista que a advogada Jéssica Brandão Romeu opôs em nome de Aguinaldo Gonçalves Prata, do qual não é mais representante.
Ademais, eventual pedido de reserva de honorários deverá ser feito em sede apropriada.
Trata-se de agravo interno pelo INSS, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, que, em sede de cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, Aguinaldo Gonçalves Prata, para anular a sentença e determinar o restabelecimento do auxílio-acidente e prosseguimento da execução.
Foi exposto na decisão que a execução fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título, e, neste caso, a cessação do benefício não pleiteado de aposentadoria por tempo de contribuição, como consequência lógica, restabeleceria o auxílio-acidente.
Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo parte da decisão agravada relativa à questão suscitada (Id 330472649):
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"Princípio da fidelidade ao título executivo
A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada, de acordo com o preconizado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que tem força de lei, nos limites da lide e das questões decididas.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau da ação de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, para reconhecer os períodos de 6.3.1997 a 11.3.1999, 1º.1.2004 a 31.12.2009 e de 15.3.2016 a 12.11.2019 como atividade especial, convertendo-os em comum para incorporá-los na contagem final do tempo de serviço computada pelo INSS, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42.200.578.962-8), desde a data do requerimento administrativo (Id 252117873).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Importante mencionar que a parte autora era beneficiária de auxílio-acidente, o qual foi cessado, por incompatibilidade, assim que implantada a aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs recurso de apelação para que "a sentença fosse julgada totalmente improcedente" pelo não reconhecimento do cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, bem como por não existir nos autos pedido de concessão de benefício alternativo. Outrossim, requereu a reafirmação da DER para o benefício pleiteado de aposentadoria especial (Id 252117879).
Foi interposto recurso de apelação pela Autarquia Previdenciária.
O r. acórdão acolheu a preliminar de reexame obrigatório, rejeitou a preliminar de efeito suspensivo e, no mérito, negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e afastar a condenação do réu à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 283298831).
Em cumprimento ao acórdão, o benefício anteriormente concedido foi cessado (Id 289805395). Entretanto, o INSS, ao cessar o benefício, não restabeleceu o auxílio-acidente, o qual era anteriormente incompatível.
Formado o título executivo judicial, deflagrou-se o processo de execução, com pedido da parte autora para restabelecimento de seu benefício de auxílio-acidente, porquanto a concessão e implantação do benefício não pleiteado de aposentadoria por tempo de contribuição fez cessar a benesse do qual era titular, requerendo também o pagamento dos atrasados (Id 321091973).
Na sequência, foi proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte exequente, bem como por aplicação do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de que o pedido não está adstrito ao titulo executivo formado na ação de conhecimento.
Feito um breve retrospecto das ocorrências processuais, entendo que as razões recursais efetivamente prosperam.
Conforme determinação do r. acórdão exequendo, houve comando para, dando parcial provimento à apelação do autor, afastar a condenação do réu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a determinação de cessação do benefício não pleiteado, era dever da Autarquia Previdenciária retornar o status quo ante do benefício anteriormente incompatível, com o seu imediato restabelecimento.
De fato, a execução ou cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título, e, neste caso, a cessação do benefício não pleiteado de aposentadoria por tempo de contribuição, como consequência lógica, restabeleceria o auxílio-acidente.
A partir da leitura dos termos do acórdão proferido, houve determinação de providências para a imediata cessação do benefício implantado por força da tutela antecipada. Como consequência, o benefício de auxílio-acidente deve ser restabelecido, com o pagamento dos respectivos atrasados, com eventual compensação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implementado, não havendo que se falar em não correspondência aos limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito.
Não conheço do pedido requerido nas petições Id 322159144, 330212848 e 330212848, para cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o referido benefício foi corretamente cessado, em cumprimento ao decidido no título judicial, de acordo com as informações do Id 289805395.
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Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte apelante, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, consoante a fundamentação."
No presente caso, em análise aos argumentos apresentados pelo agravante (INSS), inexistem razões para alterar o entendimento inicial de restabelecimento do auxílio-acidente. Conforme determinação do r. acórdão exequendo, houve comando para, dando parcial provimento à apelação da parte autora, afastar a condenação do réu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a determinação de cessação do benefício não pleiteado, era dever da Autarquia Previdenciária retornar ao status quo ante do benefício anteriormente incompatível (auxílio-acidente), com o seu imediato restabelecimento.
De fato, a execução ou cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título, e, neste caso, a cessação do benefício não pleiteado de aposentadoria por tempo de contribuição, como consequência lógica, restabeleceria o auxílio-acidente, do qual gozava a parte autora até a implantação indevida do benefício não pleiteado.
A partir da leitura dos termos do acórdão proferido, houve determinação de providências para a imediata cessação do benefício implantado por força da tutela antecipada (aposentadoria por tempo de contribuição a qual havia cessado, automaticamente, o auxílio-acidente por incompatibilidade). Como consequência, o benefício de auxílio-acidente deve ser restabelecido, com o pagamento dos respectivos atrasados, com eventual compensação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implementado, não havendo que se falar em não correspondência aos limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito.
O tema 289 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que trata de reabertura do processo de execução para recebimento de crédito complementar, não é aplicável ao caso, tendo em vista que se trata aqui de restabelecimento de benefício cessado, ante o implemento de benefício não pleiteado e posteriormente cessado.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço da petição Id 331549478, e nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PLEITEADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que, em sede de cumprimento de sentença, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para anular sentença que havia extinguido a execução e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, anteriormente cessado em razão da implantação indevida de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição não pleiteada, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente anteriormente existente; (ii) verificar se a execução observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução deve guardar estrita correspondência com o título judicial, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação da decisão transitada em julgado artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. A cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por decisão posteriormente reformada, gera como consequência lógica o restabelecimento do auxílio-acidente, que havia sido cessado por incompatibilidade.
5. O cumprimento da decisão judicial deve restaurar o status quo ante, garantindo à parte autora a continuidade do benefício legítimo até então usufruído, com o pagamento dos valores devidos e compensação com os montantes recebidos a título da aposentadoria cessada.
6. O Tema 289 do colendo Superior Tribunal de Justiça, relativo à reabertura do processo de execução para recebimento de crédito complementar, não se aplica ao caso, que trata de restabelecimento de benefício cessado em decorrência da implantação de outro benefício não requerido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação da decisão transitada em julgado.
2. A cessação de benefício previdenciário não pleiteado, concedido por decisão judicial posteriormente afastada, impõe o restabelecimento do benefício anteriormente percebido e cessado por incompatibilidade.
3. O restabelecimento do auxílio-acidente, nessa hipótese, decorre como consequência lógica da decisão exequenda, não configurando inovação no título executivo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289 (inaplicável ao caso).
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
