
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005859-16.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno do Ministério Público Federal, em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, interposto contra ordem de emenda à inicial, para juntada da prova do requerimento administrativo do benefício.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão agravada foi disponibilizada no dia 08.03.16, com data de publicação em 09.03.16, quando se encontrava vigente o Código de Processo Civil de 1973; não devendo o novo CPC ser aplicado retroativamente para reger recurso cabível contra decisão proferida sob a égide da codificação anterior.
Aduz, ainda, que o Art. 522 do CPC de 1973 estabelecia, sem qualquer restrição, o cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Com razão o Parquet federal.
Os fatos que dão origem à alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.
Na hipótese, muito embora o agravo de instrumento tenha sido interposto em 18.03.16, data em que se iniciou a vigência do novo CPC, é certo que a decisão agravada foi publicada em 09.03.16 (fl. 43), ainda sob a égide do Código Processual anterior.
Com efeito, a lei processual atinge apenas os atos processuais posteriores à sua vigência.
Assim, na fluência do prazo recursal não incide a novel legislação, vez que a eficácia do ato processual que lhe deu origem deve ser mantida.
Nesse sentido, colaciono:
Por tais razões, é de ser conhecido o agravo de instrumento.
Verifico que o feito está em termos para julgamento, motivo pelo qual passo à análise do recurso.
A irresignação refere-se à ordem do Juízo a quo para juntada do comprovante de requerimento administrativo atualizado do benefício assistencial de prestação continuada.
A questão posta neste recurso restou dirimida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27.08.14, por maioria de votos, no sentido de que, sem o pedido administrativo anterior, não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Destacou o e. Relator Ministro Roberto Barroso, em seu voto, que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas e, negado o benefício, não há impedimento para que o segurado ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Todavia, ressaltou que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato e acrescentou, ainda, que a exigência de prévio requerimento também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções previstas, vez que se trata de ação, ajuizada em 23.10.2015, em que se formula pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, apresentado ao INSS em 29.10.2012 e indeferido em 12.11.2012 (fl. 28).
Decorridos três anos entre a data do pedido administrativo e a data do pleito judicial, não se pode afirmar que o recorrente apresenta exatamente as mesmas condições para a obtenção do benefício, sejam elas de ordem socioeconômica ou relativas à sua deficiência.
Como exemplo, observo que o endereço do agravante em novembro de 2012 é diverso do atual (fls. 02 e 28). A alteração fática impõe a comprovação da situação socioeconômica atual, de onde ressai a necessidade de se formular novo pedido ao INSS.
Confiram-se:
Assim, necessário o requerimento na esfera administrativa, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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