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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002709-75.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO SILVINO NETO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575-A, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor Antonio Silvino Neto em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, cerceamento de defesa, aduzindo que, ao contrário do posto na decisão, teria pedido expressamente na inicial e na réplica a produção de prova pericial ambiental; quanto ao período de 04/05/1992 a 10/02/1994, que o registro constante na CTPS permite o enquadramento especial por categoria profissional; quanto ao período de 30/03/2017 a 08/04/2021, que, no labor como motorista, esteve exposto ao agente insalubre físico vibração de corpo inteiro, devendo ser enquadrado como tempo especial. Aduz que "tanto a sentença recorrida quanto a decisão monocrática objurgada reconhecem a existência de requerimento em 18/01/2019, portanto se a essa data o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e em data posterior passa a preencher os requisitos, deve ser reafirmada a DER, não se tratando de pedido de reafirmação para data anterior a do requerimento administrativo". Alega também que os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente ao INSS, porquanto teria sucumbido em maior parte do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O agravo interno não merece prosperar.
Do Cerceamento de Defesa
A alegação de cerceamento de defesa restou adequadamente rebatida na decisão agravada. Com efeito, o pedido de produção de prova pericial foi formulado de maneira genérica na réplica, sem a necessária justificativa que permitisse ao juízo apreciar sua relevância e pertinência.
Como bem consignado, a produção de prova pericial ambiental deve atender a determinados requisitos, notadamente quando se trata de empresas em atividade, incumbindo à parte autora demonstrar a tentativa de obtenção dos documentos necessários sem êxito, e/ou impugnar especificadamente a documentação fornecida pelo empregador, também sendo necessário que os demais elementos constantes dos autos não autorizem adequada análise do ambiente de trabalho do demandante.
Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.
Do Período de 04/05/1992 a 10/02/1994
A decisão monocrática procedeu à análise correta e minuciosa do registro constante na CTPS, verificando que o CBO n. 9-85.90 ("outros condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares") não permite, por si só, a subsunção às categorias especificamente descritas nos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79.
O mero registro genérico de "motorista" na CTPS, sem especificação do tipo de veículo conduzido, não autoriza o enquadramento automático por categoria profissional, sendo necessária a demonstração de que se enquadra nas atividades expressamente previstas na legislação da época.
Do Período de 30/03/2017 a 08/04/2021
A análise do formulário PPP demonstrou exposição à vibração em intensidades que não ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos na legislação: a) corpo inteiro - AREN: 0,53; VDVR: 7,80; b) mãos e braços - AREN: 2,22.
Considerando que a caracterização da atividade especial por vibração de corpo inteiro exige, para o período em questão, exposição acima de 1,1 m/s² ou 21,0 m/s1,75 (VDVR) para VCI e acima de 5,5 m/s² para VMB, os valores apurados não atingem os patamares necessários para o reconhecimento da especialidade.
Do Termo Inicial do Benefício
A questão relativa ao termo inicial foi adequadamente enfrentada, observando-se que na primeira DER (18/01/2019) o autor não preenchia os requisitos necessários, sendo correto o estabelecimento do termo inicial na data do segundo requerimento administrativo (27/04/2020).
A pretensão de "reafirmação" da DER para data anterior ao próprio requerimento administrativo carece de amparo legal, conforme bem demonstrado na decisão agravada.
Dos Honorários Advocatícios
A alegação de que os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo INSS não merece acolhimento. Analisando o que foi efetivamente pedido na inicial e o resultado obtido, verifica-se clara hipótese de sucumbência recíproca.
Com efeito, a parte autora postulou: a) ajuste de vínculo de trabalho para alteração da data de saída nos registros do INSS para 19.09.1976; b) reconhecimento de exercício de atividade especial em dois períodos distintos (04/05/1992 a 10/02/1994 e 30/03/2017 a 08/02/2021); c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde uma das DERs indicadas (18/01/2019 ou 27.04.2020).
O resultado da demanda demonstra que a parte autora obteve êxito apenas parcial: logrou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém com termo inicial fixado na data do segundo requerimento administrativo (27/04/2020), e não conseguiu o reconhecimento da atividade especial em nenhum dos períodos pleiteados, tampouco o ajuste de vínculo pretendido.
Dessa forma, considerando que a parte autora sucumbiu em parcela significativa de seus pedidos (reconhecimento de atividade especial em ambos os períodos e termo inicial mais favorável), enquanto o INSS sucumbiu no pedido principal (concessão do benefício), resta configurada a sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 85, caput, do CPC.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo para ambas as partes revela-se adequada e proporcional, não merecendo alteração.
CONCLUSÃO
Isso estabelecido, o que se observa é que a decisão monocrática enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelo agravante, procedendo à análise técnica e jurídica necessária com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Os argumentos deduzidos no agravo interno não trouxeram elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, que se mostra tecnicamente irrepreensível e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Antonio Silvino Neto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, na qual pleiteava: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial ambiental; (ii) enquadramento de tempo especial nos períodos de 04/05/1992 a 10/02/1994 e 30/03/2017 a 08/04/2021; (iii) reafirmação da DER para 18/01/2019; e (iv) condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial ambiental; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 04/05/1992 a 10/02/1994 e 30/03/2017 a 08/04/2021; (iii) determinar se é cabível a reafirmação da DER para data anterior ao requerimento administrativo; (iv) verificar se os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial ambiental quando o pedido é genérico, sem indicação de elementos concretos que justifiquem sua pertinência e necessidade.
4. O registro genérico de "motorista" na CTPS, com CBO n. 9-85.90, não autoriza enquadramento automático por categoria profissional, pois não corresponde às atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
5. A análise do PPP evidencia que a exposição à vibração não ultrapassa os limites de tolerância previstos na legislação, inviabilizando o reconhecimento da especialidade no período de 30/03/2017 a 08/04/2021.
6. A reafirmação da DER não pode retroagir a data anterior ao requerimento administrativo, sendo correto o termo inicial fixado em 27/04/2020, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
7. A sucumbência recíproca se configura quando a parte autora obtém êxito parcial, impondo a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo para ambas as partes, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial ambiental requerida de forma genérica e sem demonstração de pertinência.
2. O registro genérico de "motorista" na CTPS não autoriza, por si só, o enquadramento automático como atividade especial.
3. A exposição à vibração em níveis abaixo dos limites legais não caracteriza atividade especial.
4. A reafirmação da DER não pode retroagir a data anterior ao requerimento administrativo.
5. Havendo êxito parcial de ambas as partes, aplica-se a sucumbência recíproca, com fixação de honorários no percentual mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
