
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001757-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO, ANDERSON CARLOS GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001757-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO, ANDERSON CARLOS GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO E ANDERSON CARLOS GOMES em face da r.decisão de id. 292421728, que acolheu os embargos de declaração opostos contra r.decisão monocrática de id. 288542521, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão no tocante ao impacto dos valores recebidos a título de tutela antecipada na base de cálculo dos honorários contratuais.
Sustenta o recorrente que as cláusulas contratuais firmadas no contrato de honorários advocatício, em cotejo com o total do proveito econômico advindo ao autor na presente demanda previdenciária, levam à conclusão de que estão incluídas as prestações recebidas no curso do processo por força de antecipação da tutela jurisdicional. Com esse raciocínio, não há dúvidas de que o valor do qual restou requerido o destaque não ultrapassa o limite contratado de 30%, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 36, IV) e a legislação processual civil.
Em resumo, entende que os valores pagos antecipadamente a título de tutela antecipada em favor do autor devem integrar a base de cálculo para fins de incidência dos honorários advocatícios na forma como previsto contratualmente.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada, para que “seja autorizado o destaque e, consequente pagamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o efetivo proveito econômico da ação, no qual haverá de serem incluídas as prestações pagas ao autor de forma adiantada por força do deferimento da antecipação da tutela, conforme expressamente previsto na cláusula 2 e 2.1 do contrato de honorários advocatícios aportado aos autos.”
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001757-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO, ANDERSON CARLOS GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Resumidamente, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento em face da r.decisão proferida pelo Juízo "a quo" que indeferiu o destaque de honorários de 30% dos valores recebido por força de antecipação de tutela, limitando a incidência da verba sobre o valor dos atrasados a serem pagos.
Proferida decisão monocrática mantendo a decisão de origem, o ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão no tocante à fundamentação sobre a consideração ou não dos valores recebidos a título de tutela antecipada na base de cálculo dos honorários contratuais.
No presente agravo interno, requer o agravante a reforma da r.decisão proferida em sede de embargos de declaração, a fim de que os valores pagos antecipadamente a título de tutela antecipada em favor do segurado integrem a base de cálculo dos honorários contratuais.
Entendo, porém, que a r.decisão de id. 292421728 deve ser mantida.
Vejamos.
Segundo consta, o título judicial condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado Edson Luiz Faganello, desde a DER (27/11/2012), bem como a pagar os atrasados com juros e correção monetária, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111/STJ (sentença proferida em 17/07/2015).
Consta, também, que foi concedida tutela antecipada, com a determinação da imediata implantação do benefício, que foi cumprida pelo INSS em 01/08/2017, revisada em 01/08/2022.
O título transitou em julgado em 20/04/2022.
Deflagrado o cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos do exequente, na ordem de R$ 219.708,35 a título de principal e R$ 25.778,82 a título de honorários de sucumbência (para novembro/2022), sendo o executado condenado em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença na ordem de R$ 1.288,81.
O exequente requereu o destaque dos honorários contratuais, considerando a base de cálculo de R$ 406.456,48 (valor total dos atrasados a contar do termo inicial até a data do trânsito em julgado), ao fundamente de que sobre o valor dos atrasados não poderiam ser considerados os valores recebidos a título de tutela antecipada.
No entanto, nos termos da decisão agravada ora recorrida, observo que o destaque de honorários contratuais previsto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 deve ter por base o valor final homologado em favor do exequente, e não o valor que teria direito, sem as devidas compensações.
Isso porque, a base de cálculo desses honorários é a ordem de pagamento a ser adimplida pelo INSS em favor do segurado, mediante simples operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado, no caso, 30%, da conta de liquidação, não devendo os valores compensados na liquidação em virtude de antecipação de tutela integrarem o montante da condenação.
Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo órgão julgador, e sobre a qual se aplica o Tema 1050/STJ, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono, sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013562-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONCEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.
2 – A pretensão veiculada no presente recurso é no sentido de que todo o valor devido ao segurado exequente, apurado pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de honorários advocatícios contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem ao montante de “30% (trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao Contratante” (fl. 42 – cláusula 2).
3 - Em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma autorizada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em favor do autor, e não aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas na fase de execução.
4 - Em outras palavras, o destaque dos honorários advocatícios contratados recai sobre a ordem de pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado.
5 - Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de parcelas já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário lógico, o respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de cálculo para a apuração dos honorários contratados.
6 - Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono, sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. Cabe ao patrono, se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios requisitórios na forma definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente.
8 - Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no caso dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos.
9 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013562-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)
Com essas considerações, remanescendo diferenças aos patronos do segurado, estas devem ser requeridas, se necessário, por meio de ação autônoma.
Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de inclusão dos valores recebidos a título de antecipação de tutela na base de cálculo dos honorários contratuais. O exequente requer o destaque dos honorários contratuais sobre o valor total dos atrasados, sem considerar a dedução dos valores já recebidos. O Juízo "a quo" limitou a base de cálculo aos valores finais homologados após a cobrança das quantias adiantadas, decisão que foi mantida na sede de embargos de declaração, coletados sem efeitos modificativos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem integrar a base de cálculo dos honorários contratuais pactuados entre o patrono e o segurado.
- O destaque dos honorários contratuais incide sobre o valor efetivamente liquidado em favor do exequente, e não sobre o valor bruto calculado antes das compensações feitas em razão da tutela.
- A verba honorária contratual possui natureza privada, decorrente do contrato entre o executor e seu patrono, cabendo a esta a iniciativa de buscar diferenças eventuais por meio de ação independente, sem que o Poder Judiciário interprete cláusulas contratuais ou amplie os montantes devidos.
- Eventuais diferenças relativas aos honorários contratuais, caso entendidas como devidas, deverão ser buscadas em ação autônoma.
-
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
