
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008444-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, preliminarmente, que não caberia julgamento monocrático ao caso, vez que contrário ao entendimento jurisprudencial majoritário.
Alega, no mérito, que a documentação apresentada em nome de seu genitor serve como início de prova material para comprovação da atividade rural exercida após seu casamento, para fins de concessão do benefício.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Com respeito ao exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópias de documentos em nome de seu genitor que comprovam o desenvolvimento da atividade rural, em regime de economia familiar (fls. 56); cópia de peças do procedimento administrativo que homologou o período de trabalho rural de 18.05.1967 a 24.09.1976 (fls. 58/63).
Na certidão de seu casamento com José Gimenes Christo, celebrado em 25.09.1976, seu marido está qualificado como motorista (fls. 12).
Portanto, verifica-se que autora não logrou comprovar o alegado trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência exigida (174 meses).
Ademais, quando do advento da Lei 8.2013/91, a autora não estava vinculada ao RGPS, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante: "A própria autora confirmou que está parada desde 1983. Disse que não trabalha desde os 28 anos.".
A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de produzir prova do seu labor rural pelo período da carência legal necessária, antes do cumprimento do requisito etário, resta descaracterizada sua condição de trabalhador rurícola.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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