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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1. 011 DO CPC. ATIVIDADE SOB...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ. 2. O autor esteve submetido ao agente ruído de intensidade inferior a 90dB de 06.03.97 a 18.11.03, não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor. 3. Os períodos de atividades exercidas sob condições especiais totalizam tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1502180 - 0012566-83.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012566-83.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.012566-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:WAGNER AUGUSTO ZANAROTI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00186-9 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. O autor esteve submetido ao agente ruído de intensidade inferior a 90dB de 06.03.97 a 18.11.03, não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor.
3. Os períodos de atividades exercidas sob condições especiais totalizam tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:34:28



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012566-83.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.012566-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:WAGNER AUGUSTO ZANAROTI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00186-9 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que afastou as questões trazidas na abertura do apelo e deu-lhe parcial provimento e negou seguimento à remessa oficial, havida como submetida, reconhecendo como especial o período de 01.07.79 a 25.05.82, e determinando sua averbação, expedindo-se a competente certidão.


Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de julgamento da apelação pelo colegiado, sob pena de cerceamento de defesa; destacando a necessidade de complemento do laudo judicial, quanto ao período de 01.07.99 a 28.10.08.


Aduz, no mérito, que a atividade do período de 06.03.97 a 18.11.03 deve ser reconhecida como especial, pela exposição a ruído superior a 85 dB; impugnando-se a decisão do STJ, vez que esta não se referiu ao conflito de normas federais, não se tratando de aplicação retroativa da norma pela redação dada pelo Decreto 4.882/03, mas do afastamento da redação dada pelo Decreto 2.172/97, por ter extrapolado o seu poder de regulamentação.


Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:


"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a aplicação do art. 557 do CPC, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
II. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
(...)
VII. Agravo Regimental improvido." (g.n.)
(AgRg nos EDcl no REsp 1514882/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE. IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
1. De início, sem êxito a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do Tribunal de origem. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.
(...)
Agravo regimental improvido." (g.n.)
(AgRg no REsp 1494988/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.07.79 a 25.05.82, tendo como empregador Eduardo Luiz Lorenzato, na função de tratorista, atividade enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 (Parecer da SSMT no Processo MTb nº 112.268/80).


Como se observa, o período de 02.05.83 a 05.03.97 já foi computado administrativamente como período especial (fls. 63/68).


Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, e 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85dB.


Assim, quanto aos demais períodos pleiteados, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, pois esteve submetido ao agente ruído de intensidade inferior a 90 dB de 06.03.97 a 18.11.03, e inferior a 85 dB de 19.11.03 a 20.02.09.


Ainda, o laudo pericial elaborado em Juízo analisa as atividades no período de 06.03.97 a 30.06.99 (fls. 173/174), concluindo que o ruído médio era equivalente a 88 dB.


Assim, os períodos de atividades exercidas sob condições especiais totalizam 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 28/06/2016 18:34:31



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