
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002006-50.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negou provimento à apelação do autor, em pleito de reconhecimento, averbação do tempo trabalhado em condições especiais e conversão em especial dos períodos comuns, com a aplicação do fator redutor de 0,83%, e consequente reclassificação para aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, o não cabimento de julgamento monocrático, porquanto a matéria ainda é controversa na jurisprudência.
Alega, no mérito, que o limite de tolerância a ser observado, para configuração da atividade especial, no período de 06.03.97 e 18.11.03, por exposição a ruído, deve ser superior a 85 dB.
Requer, ainda, a conversão do tempo comum em especial, alegando que a Lei 9.032/95 não pode retroagir, devendo ser assegurados todos os direitos que deixaram de ser reconhecidos, mesmo após o início da sua vigência.
Pleiteia, por fim, a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo; bem como o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
Não se reconhece o período de 06.03.97 a 19.08.00, vez que o nível de ruído estava abaixo do nível de tolerância estabelecido no Decreto que vigia à época da atividade (90 dB).
Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, somados os períodos especiais ora reconhecidos ao período já reconhecido pela autarquia, perfazem 19 anos, 06 meses e 20 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial; restando o direito à contagem de tempo de atividade especial comprovado nos autos e, por consequência, o direito à revisão da aposentadoria desde a DER.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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