
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006643-84.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso autárquico, para limitar a condenação do INSS a proceder à averbação do tempo de trabalho em atividade especial nos períodos reconhecidos na decisão, e negou seguimento à apelação da autoria.
Sustenta o agravante, preliminarmente, o não cabimento de julgamento monocrático, porquanto a matéria ainda é controversa na jurisprudência.
Requer, no mérito, o reconhecimento como especial de período de 06.03.97 e 18.11.03, por exposição a ruído acima de 85 dB; e a conversão do tempo comum em especial, alegando que a Lei 9.032/95 não pode retroagir, devendo ser assegurados todos os direitos que deixaram de ser reconhecidos, mesmo após o início da sua vigência.
Pleiteia, por fim, a fixação de honorários advocatícios consoante o Art. 20, § 4º, do CPC, a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, bem como o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
O período laborado entre 01/06/1999 a 30/04/2000 não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que o nível do ruído existente no ambiente de trabalho do autor - 89 dB(A), conforme relatado no verso da folha 64 do PPP emitido pela empregadora, se encontrava dentro do limite de salubridade previsto na legislação da época, assim como o período de 01/08/2003 a 18/11/2003, quando o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A), conforme dá conta o PPP juntado à fl. 65.
Assim, o tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Desta feita, não é possível acolher o pleito do autor no que concerne à conversão inversa dos períodos laborados entre 02/05/1984 a 02/03/86 e de 24/06/1991 a 02/09/1991.
Por tudo, resta apenas o direito à averbação do tempo de atividade especial comprovado nos autos (de 23/04/1986 a 31/01/1987 e de 01/02/1987 a 06/05/1988, 22/06/1988 a 02/05/1990, 04/09/1991 a 31/05/1999, 01/05/2000 a 31/07/2003, 19/11/2003 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/05/2010, e de 01/06/2010 a 20/01/2012), a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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