
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 20/09/2016 18:40:22 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004731-39.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação em face de sentença que extinguiu a execução com fundamento no Art. 924, II, do CPC.
Sustenta o agravante, preliminarmente, nulidade parcial da decisão monocrática, eis que não presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do Art. 932 do CPC; requerendo o julgamento do recurso pelo colegiado, nos termos do Art. 1.011, II, do CPC.
Aduz, no mérito, a nulidade da sentença em razão da ausência de citação para oposição de embargos à execução, nos termos do Art. 730 do CPC/73, bem como excesso de execução decorrente do pagamento de aposentadoria por idade rural no período em que a autora recebeu seguro-desemprego, diante da vedação legal contida no Art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
Registra-se a ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que a conta foi homologada em razão da concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo próprio INSS.
Ainda que assim não fosse, há impossibilidade de conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de aposentadoria com o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o fato já era conhecido pelo INSS ao tempo da sentença na ação de conhecimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 20/09/2016 18:40:25 |
