
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:35:02 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010934-30.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir da fl. 414.
Trata-se de agravo interno, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e negou seguimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em pleito de concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a prova pericial é o único meio de que dispõe para comprovar seu tempo especial; alegando que a discussão acerca da produção de prova pericial em juízo para comprovação de especialidade de labor ainda não foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal; razão pela qual tal matéria não deve ser julgada de modo monocrático, necessitando de julgamento pela Turma.
Requer, no mérito, o reconhecimento como especial de período entre 06.03.97 e 18.11.03, por exposição a ruído acima de 85 dB; e a conversão do tempo comum em especial, alegando que a Lei 9.032/95 não pode retroagir, devendo ser assegurados todos os direitos que deixaram de ser reconhecidos, mesmo após o início da sua vigência.
Pleiteia, por fim, a concessão da aposentadoria especial, bem como o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
No que se refere à necessidade de realização da perícia para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, o período de atividade exercida sob condições especiais perfaz tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 28/06/2016 18:35:06 |
