
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011981-39.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, em pleito de reconhecimento e conversão de períodos exercidos em atividades especiais, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
Sustenta o agravante, preliminarmente, nulidade parcial da decisão monocrática, eis que não presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos III a V do Art. 932 do CPC; requerendo o julgamento do recurso pelo colegiado, nos termos do Art. 1.011, II, do CPC.
Aduz, no mérito, a ausência de prova das condições especiais no período de 02.07.92 a 29.05.96, ante a exposição a ruído variável de 78 a 91 dB; sendo a exigência legal de 80 dB de forma habitual e permanente até 1997.
Alega, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006.
Assere, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o Art. 20, §§ 4º e 5º, do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Ainda que assim não fosse, a decisão monocrática foi proferida quando em vigor o CPC/1973.
Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 02.07.92 a 29.05.96, laborado na empregadora "Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.", empresa de conservação e limpeza, no setor Dersa/OP/SEPEV/SAB, onde exerceu as funções de auxiliar de pista, conforme formulário de fls. 102, e laudo de fls. 103/104, exposta a ruído de 78 a 91 dB(A), numa média de 84 dB, esclarecendo que as atividades exercidas ocorreram de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Desta forma, o período reconhecido, somado ao período já reconhecido pela autarquia, perfaz tempo suficiente ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da DER.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Os honorários advocatícios, por outro lado, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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