Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000079-20.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2016
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2016
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA
ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que
são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da
expedição do precatório ou RPV.
2. Agravo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-20.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EULALIA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-20.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EULALIA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MSA5916000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora,
concedendo-lhe o benefício assistencial.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de expedição de requisitório complementar
para aplicação de juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos e a expedição do
ofício requisitório, diante da vedação expressa do Art. 100, § 4º, da CF, e por serem indevidos os
juros desde a conta de liquidação, pois a partir de então não há atos cuja prática seja de
responsabilidade do devedor. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-20.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EULALIA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MSA5916000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral
reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta
Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed.
Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me
à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no
sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO
VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 07/12/2015)
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA
ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que
são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da
expedição do precatório ou RPV.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 6 de dezembro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
