Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000613-69.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
DOS ALIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Agravo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-69.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-69.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, interposta
contra sentença proferida em autos de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito à
renúncia à aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos a este título, para implantação
de outra mais favorável, mediante a contagem das contribuições previdenciárias vertidas
posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social.
Sustenta o agravante, em suma, a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de
tutela antecipada posteriormente revogada; destacando a obrigatoriedade de observância do
REsp repetitivo 1.401.560/MT, nos termos do Art. 927, III, do CPC.
Aduz, ainda, que há expressa previsão legal a autorizar o desconto do valor mensal do benefício
de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem
sido recebidas de boa-fé, a teor do Art. 115 da Lei 8.213/91e Arts. 876, 884 e 885, do CC, sob
pena de violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos do Art. 97 da CF.
Requer, subsidiariamente, seja o presente recurso conhecido como embargos de declaração,
considerando o princípio da fungibilidade recursal.
Com manifestação do agravado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-69.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não se desconheça o decidido pela C. 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do REsp 1.401.560/MT, conforme procedimento previsto para os Recursos
Repetitivos, restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que
inaplicável a referida regra constitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
DOS ALIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
