
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007506-94.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação do autor e deu provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do INSS, para excluir os períodos de atividade especial de 09/02/87 a 10/08/90 e de 12/06/92 a 07/08/92 e considerá-los como tempo comum, não fazendo jus o autor à revisão do benefício.
Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser incluído, na sua contagem de tempo de contribuição, o período em que foi demitido por motivação política até a data da sua readmissão; destacando que o tempo de anistia tem efeitos previdenciários, conforme dispõe a Lei 8.878/94.
Aduz, ainda, que a categoria profissional de engenheiro eletricista deve ser enquadrada como especial até 28/04/95, data da vigência da Lei 9.032/95; merecendo os demais períodos reconhecimento como especiais por exposição aos agentes nocivos.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de contribuição de 09/08/90 a 03/01/10, período em que esteve afastado da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por motivação política e recebeu anistia política.
A Lei 8.878/94 não previu qualquer contagem de tempo de contribuição no período em que o autor esteve afastado do serviço e apenas deferiu a reintegração no serviço com efeitos financeiros a partir de então.
Por seu turno, o C. STJ já pacificou a questão no sentido de que a anistia da Lei 8.878/94 apenas prevê o direito à reintegração no serviço, não sendo devida qualquer remuneração, progressão ou promoção referente ao período de afastamento.
Assim, não faz jus o autor à contagem como tempo de contribuição de 09/08/90 a 04/01/10.
De outra parte, o autor não exerceu a atividade especial nos seguintes períodos:
- 09/02/87 a 11/08/90, laborado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no cargo de engenheiro, no setor "sec. Projetos/GEM", pois, de acordo com a descrição de atividades era engenheiro responsável por elaborar estudos e projetos, o item 2.1.1 apenas permite enquadramento como de atividade especial a engenheiros da construção civil, minas, metalurgia e eletricista, conforme o Decreto 53.831/64. Ademais, o PPP de fl. 46 não aponta qualquer agente insalubre a que esteve exposto;
- 12/06/92 a 07/08/92, laborado na Construtora Lix da Cunha S/A, no cargo de "engenheiro instalações PL", que não se enquadra no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. Ademais, o PPP de fl. 47, não aponta qualquer agente insalubre a que esteve exposto;
- 09/05/00 a 12/06/00, laborado na Cotel Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda., no cargo de técnico de manutenção, em que o autor apenas colacionou aos autos o formulário de fl. 120 que não prova a exposição a agentes insalubres. É preciso um laudo técnico ou o PPP que não consta dos autos.
Destarte, de rigor a exclusão dos períodos de atividade especial de 09/02/87 a 10/08/90 e de 12/06/92 a 07/08/92, considerando-os como tempo comum, não fazendo jus o autor à revisão do benefício.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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